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Condenado por tentativa de morte de mulher em fev/2013

 Processado por tentar assassinar T.C.M.P. em 3/2/2013 com um tiro, R.B.S.M. foi condenado em 21/10 pelo juiz Vinícius Pereira de Paula, substituto da 2ª Vara Criminal. Ele acatou a decisão do Conselho de Sentença que decidiu pela culpabilidade do réu no caso em que a vítima recebeu tiro na perna esquerda. A defesa argumentou pela negativa de autoria.

Considerando diversos atenuantes judiciais, o magistrado expediu condenação de um ano e quatro meses de reclusão. Afinal, o acusado já se submeteu a quatro anos de detenção e pode então recorrer da sentença em liberdade. Tendo em vista a pena menor de dois anos, entre outros fatores, o juiz deliberou pela suspensão condicional da execução pelo período de 24 meses, desde que o réu preste serviços à comunidade.

Como se divulgou na época, R.B.S.M. – preso em flagrante pela PM – teria agido por vingança. A versão inicial era de que o pai de R.B.S.M. teria denunciado o tráfico no bairro e foi baleado em 20/9/2012. O acusado dos disparos, um adolescente de 16 anos, seria namorado de T.C.M.P. e assumiu os tiros supostamente a mando dela.

Note-se que R.B.S.M. era recluso da Penitenciária/PN (acusado de envolvimento em crimes diversos) e obteve, uma semana antes do atentado de 3/2/2013, benefício de liberdade judicial provisória.

Condenado por 'vias de fato'

Em sentença de 6/10, o juizado da 2ª Vara condenou A.P.N. por agressão e ameaça contra sua ex-esposa, C.G.G.X., num crime ocorrido em 28/4/2019, em bairro de Ponte Nova. "O denunciado, agindo de forma livre, voluntária e consciente, praticou vias de fato contra a vítima, bem como ameaçou-a com palavras, causando mal injusto e grave", diz a sentença.

O embate começou quando A.P.N. chegou em casa e queria sair com suas duas filhas. C.G.G.X. informou que elas não iriam com ele pela falta de horário. As filhas também confirmaram o desinteresse em sair com o denunciado e ele ameaçou-as e à ex-esposa (agarrando-a pelos braços), garantindo: "Vocês vão se ver comigo." Antes, ele teria empurrado o portão contra a ex para entrar na moradia.

O réu negou as ameaças e a agressão. O magistrado desconsiderou o crime de ameaça, pois "não é possível concluir, com a necessária certeza, que a vítima tenha efetivamente se sentido intimidada pela conduta do denunciado". O juiz, todavia, acatou a denúncia de "vias de fato". Ponderou ele: "Simples empurrão no portão é o suficiente para a caracterização da contravenção, ainda mais que a presença de A.P.N. na casa não era autorizada."

O juiz Felipe aplicou pena de 17 dias de prisão simples em regime aberto. Ele definiu ainda a suspensão da execução da pena pelo prazo de 2 anos, período em que o réu ficará sujeito às seguintes condições:

 1. Proibição de frequentar bares, boates e locais destinados ao divertimento adulto.

 2. Proibição de ausentar-se da Comarca onde resid, por mais de 8 (oito) dias sem autorização do juiz.

3. Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.

4. Recolhimento domiciliar às 22 horas.

E mais: no primeiro ano de suspensão, o denunciado deverá prestar serviços à comunidade. Sabe-se que a defesa do réu providencia recurso perante o Tribunal de Justiça.

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