A vereadora Suellenn Fisioterapeuta/PV comemorou, na semana passada, a decisão de 10/8 do Tribunal de Justiça considerando improcedente a ação de inconstitucionalidade movida desde 26/10/2021 pela Prefeitura/PN contra a Câmara de Vereadores.
Ocorre que a maioria do Legislativo derrubou veto do prefeito Wagner Mol/PSB e o presidente Antônio Pracatá/MDB promulgou a lei – proposta por Suellenn – determinando o seguinte:
– Nas contratações de obras e serviços públicos pela Administração Pública de Ponte Nova, haja uma reserva de vagas de emprego para grupos minoritários da nossa sociedade. São pessoas que normalmente têm dificuldade para conseguirem dignidade financeira e socioeconômica, como as mulheres vítimas de violência doméstica, pessoas egressas ou oriundas do sistema prisional, travestis e transexuais.
"A norma foi analisada pelo TJMG porque a Prefeitura tenta, a todo custo, inviabilizá-la. Construímos esta lei dentro da legalidade e com foco em permitir a execução de política pública inclusiva e humana, como tento pautar a minha atuação como vereadora", declarou Suellenn para desabafar:
"Infelizmente, a Prefeitura não enxerga a importância desta norma. Com a promulgação, Ponte Nova conta com uma política pública importantíssima.
O Executivo, entretanto, levou para a Justiça a nossa lei alegando que ela é inconstitucional, fato agora superado pelo julgamento do TJMG."
Esta FOLHA apurou que a improcedência da ação da Administração Municipal foi publicada em 10/8, no site do Tribunal de Justiça, a partir de despacho do Primeiro Cartório de Feitos Especiais/2ª Instância, presidido pelo desembargador José Arthur Filho. O relator foi o desembargador Edilson Olímpio Fernandes. O advogado Mauro Bonfim proferiu a sustentação oral em nome da Prefeitura.
A Procuradoria Jurídica Municipal informou a esta FOLHA que a decisão do TJ ainda não "transitou em julgado". Por outro lado, a lei já está vigorando desde a sua publicação, independentemente do processo. Conclui a nota municipal: "A única indagação do Município é quanto à obrigatoriedade da providência, tendo em vista que a lei federal não impõe esta exigência."