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Audiência sobre uso de contêineres no descarte de lixo

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente/Semam de Ponte Nova convida cidadãos em geral, síndicos e administradores de condomínios e edifícios, empresários e dirigentes de clubes para a apresentação da Lei Municipal nº 4.214/2018, que regulamenta a obrigação de manter abrigos ou recipientes para coleta resíduos sólidos.

O encontro será às 19h de 17/6, na Sala de Licitações, na sede da Prefeitura, no Centro Histórico. A iniciativa – diz o convite – tem por objetivo esclarecer dúvidas, além de garantir a democratização das informações ambientais.

Como esta FOLHA já informou, a Semam divulgou nota em 7/5 sobre o ato do prefeito Wagner Mol/PSB tornando obrigatório o uso de contêineres, abrigos ou outros recipientes – a serem aprovados pela Administração Pública – para acondicionamento de resíduos sólidos.

A obrigatoriedade se estende aos seguintes empreendimentos: condomínios e edifícios com população acima de 20 moradores; restaurantes ou estabelecimentos similares que atendam ao menos 30 pessoas/dia; hotéis; clubes; supermercados; sacolões; e centros comerciais (galerias e shopping centers).

Sabe-se que, além da referida lei, há o Decreto n° 11.243/2019, de 24/4, com aval do dirigente da Semam, Bruno do Carmo, considerando a obrigatoriedade de loteamentos, condomínios fechados (horizontais ou verticais) e edifícios residenciais com população interna acima de 20 (vinte) moradores de disporem de abrigos ou recipientes na coleta de resíduos sólidos. A decisão surgiu “pela necessidade de se regulamentarem os procedimentos relativos à gestão de resíduos sólidos urbanos na cidade de Ponte Nova”.

Ressalta-se ainda a oportunidade de apoio às Associações e Cooperativas de Catadores de Lixo existentes no Município, conforme preceitua a Política Nacional de Resíduos Sólidos, “destinando resíduos considerados recicláveis e reutilizáveis às organizações, como forma de apoiar e fomentar o trabalho da coleta seletiva”, como consideram Wagner e Bruno.

Para tanto, conforme o art. 1° do referido decreto, fica obrigatória a utilização da identificação visual para lixo seco e lixo úmido nos contêineres e similares ou noutros recipientes que vierem a ser definidos pela Administração Pública: “Entendem-se por lixo seco os resíduos recicláveis. Entendem-se por lixo úmido os resíduos orgânicos e não recicláveis.”

Para ambos os subscritantes, urge “a adoção de medidas que visem proteger a saúde, o bem-estar público e a estética urbana, com melhoria na qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente e contra os malefícios ou inconvenientes decorrentes do lixo”.

As especificações dos recipientes escolhidos pelos empreendimentos “deverão obrigatoriamente obter dimensões adequadas à produção de resíduos sólidos para cada atividade, levando em consideração a quantidade de dias da coleta dos resíduos sólidos realizada semanalmente”, como definem o prefeito e o secretário, os quais arrematam:

“Em caso de verificação de dimensões divergentes com a realidade do empreendimento, ao empreendedor caberão as penalidades previstas em lei.”

 

 

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