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Justiça nega pedido de indenização de ex-noiva

A Justiça mineira negou o pedido de indenização da mulher P.F.S.,  que processou o ex-noivo, W.C.S., pelo término do relacionamento. A notícia foi publicada nessa terça-feira (26/6), no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em sua defesa, o homem alegou que foi surpreendido pelo pedido de casamento dela, feito em público, e que resolveu não levar o relacionamento adiante. A decisão, em 20/6, da 13ª Câmara Cível do Tribunal reformou a sentença da 2ª Vara da Comarca de Ponte Nova, que havia definido indenização por danos morais/R$ 5 mil e materiais/R$ 1,9 mil  à mulher.

O noivado foi realizado em julho de 2011, e o noivo terminou o relacionamento em setembro do ano seguinte. A mulher contou que já havia comprado móveis, enxoval, alianças, reservado o local para a festa, escolhido o vestido e tomado outras providências para o casamento.

Por sua vez, o homem disse que ficou surpreso quando foi pedido em casamento pela namorada durante a festa de aniversário da mãe dela, na frente dos familiares, e acabou aceitando. Ele disse que “a moça estava obcecada para se casar” e tomou as providências sem que conversassem sobre a possível data e o local do casamento.

O homem também afirmou que “agiu de forma equilibrada e sensata para terminar o relacionamento e que quem sofreu constrangimento foi ele” no momento do pedido de noivado. Segundo o acórdão, o noivo "aceitou o pedido 'em meio a risos, espanto e discordância das pessoas presentes', que diziam que 'a tarefa do pedido de noivado deveria partir do noivo, e não da noiva'".

Em 29/6/2015, a juíza Denise Canêdo, da 2ª Vara Cível/PN, julgou o pedido – requerido ainda em 12/11/2012 – da mulher parcialmente procedente, sob o fundamento de que o noivo, “sabendo que não era mais sua vontade, continuou a fomentar as fantasias da autora, a ponto de não a impedir de comprar enxoval e mobiliário”.

 Ainda no acórdão, a Justiça relata que a magistrada ressaltou que, “se desde o início o requerido já sabia que não queria se casar, deveria ter tido a dignidade de dizer para a autora que não queria, minimizando, assim, o seu sofrimento”.

O homem, entretanto, recorreu ao Tribunal de Justiça, e o relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, reformou a sentença porque entendeu que não houve danos à noiva, pois não houve situação vexatória ou humilhante no término do relacionamento.

“Em que pese o noivo ter, em um primeiro momento, aceitado o pedido – o que, ao que tudo indica, se deu em razão da pressão sofrida com os olhares dos familiares que estavam presentes na festa -, não vejo que o fato de ele ter mudado de ideia tempos depois e ter desfeito o noivado possa configurar ato ilícito ensejador da indenização pretendida”, afirmou Barbosa.

“São inegáveis os sentimentos de tristeza, desapontamento e quebra de expectativa sofridos pela autora com o término da relação, não havendo qualquer dúvida quanto a isso. Entretanto, esses sentimentos são comuns em qualquer término de relacionamento, seja entre namorados, noivos ou cônjuges, não sendo, por si só, capazes de dar ensejo à indenização por danos morais sem a demonstração de cometimento de ato ilícito pela outra parte”, arrematou o desembargador-relator.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator. Ainda cabe recurso por parte dos advogados da ex-noiva.

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