*Paulo Augusto Malta Moreira (Guto Malta)
Prefeito de Ponte Nova pelo PT na Gestão 2013-2016
"Tramita desde 7/5, na Câmara Municipal de Ponte Nova, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado/TCE-MG que recomenda a rejeição das contas do nosso Exercício Orçamentário de 2014.
Ocorre que o TCE-MG é um órgão auxiliar do Poder Legislativo que providencia as análises técnicas das contas das Prefeituras e do Estado.
O motivo de tal recomendação, indicada por técnicos do Tribunal e deferida pelos conselheiros, está na arguição de suposta irregularidade na abertura de créditos especiais –
R$ 2.302.572,81 – para execução de despesas, as quais estariam sem cobertura legal, ou seja, sem autorização da Câmara de Vereadores.
Isto teria acontecido, porque, embora o Tribunal reconheça que as leis (diversas) para abertura dos créditos existam, o texto destas leis não estabeleceu valores ou percentuais limitativos para as despesas, o que infringe o inciso VII do art. 167 da Constituição Federal.
Ou seja, o Tribunal reconhece que as leis autorizativas para os créditos especiais existem, mas elas não fixaram limites para suplementação destes créditos, e por isto é como se esta autorização não existisse, uma vez que estes valores não poderiam ser ilimitados.
Explicamos que – como estas leis são rotineiras e precisam ser elaboradas toda vez que o Município recebe algum valor de convênio ou programa novo que não está previsto no orçamento – o Município tem um modelo de lei pronta e apenas nela faz adaptações – com aprovação da Câmara – para cada novo crédito de que precisa.
Neste contexto, o modelo desta lei de abertura de crédito especial no Município de Ponte Nova vinha sendo adotada há muitos anos por praticamente todos os prefeitos que administraram a cidade desde a Constituição de 1988.
Note-se, ainda, que o TCE-MG nunca havia feito qualquer observação quanto à suposta ilegalidade destas despesas até a análise das contas do ano de 2014.
No caso destas leis, elas autorizam um valor específico de determinada despesa e permite que o gestor possa complementar este valor específico (suplementar) no que for necessário para execução do convênio ou despesa.
O erro supostamente implícito nestas legislações – devidamente aprovadas pela Câmara de Vereadores – é que elas não determinaram o valor máximo a ser suplementado, ficando a possibilidade de ser ilimitado, fato que acarretaria irregularidade.
Não houve, portanto, a chamada 'pedalada fiscal', caracterizada por tipo de gasto sem autorização do Legislativo.
Como já informamos, todo o orçamento de 2014 foi autorizado pela Câmara e seguiu o percentual imposto pela lei. De fato, o gasto acusado de não estar autorizado pelo Legislativo foi de 2%, ou seja, de R$ 2 milhões num orçamento geral de R$ 160 milhões.
Ademais, no caso de Ponte Nova, o valor a ser suplementado jamais seria ilimitado, pois a Lei Orçamentária Anual (LOA) fixa um limite máximo de suplementação, o qual serve de limite geral para orientação de todas as despesas do ano.
Na regra geral, em todos os orçamentos anuais pós-1988 – inclusive no ano de 2014 -, o limite não foi alcançado. Por outro lado, até a análise das contas de 2013, o Tribunal aceitou este procedimento. Já na análise das contas de 2014, acabou argumentando pela irregularidade.
No nosso entender, o parecer prévio deveria, se fosse o caso, no máximo, indicar a aprovação das contas 'com ressalvas', considerando que, como já dissemos, em anos anteriores a abertura de crédito especial sempre foi aceita pelo Tribunal.
Além do mais, não houve prejuízo para os cofres públicos, nem desvios ou qualquer outra situação de crime contra o patrimônio público. Reiteramos, pois, que o indicativo de rejeição das nossas contas não caracteriza 'ato doloso de improbidade administrativa'.
O parecer prévio do TCE-MG considerou irregulares as despesas porque as leis que as autorizaram não fixaram o valor máximo para estas despesas. No entanto, o próprio Tribunal reconheceu que as leis existem e foram aprovadas pela própria Câmara.
Atualmente, o Município e a Câmara de Vereadores já corrigiram o modelo de lei de crédito especial, incluindo, no artigo autorizativo da suplementação, um limite específico, conforme entendimento do Tribunal.
Esta mudança, todavia, não tem como retroceder às leis elaboradas em 2014. Este fato fez o Tribunal considerar um caso insanável (impossível de ser resolvido), razão pela qual opinou pela rejeição das contas.
No caso em questão, a indicação de reprovação das contas não configura, pois, ato doloso de improbidade administrativa, não induz à aplicação de multa ao gestor ou devolução de recursos nem caracteriza premissa de nossa inelegibilidade. Para o Ministério Público de Contas, deveria ser assinado um 'Termo de Ajustamento de Gestão' para evitar repetição dos fatos.
Sendo assim, temos, portanto, expectativa de que a Câmara Municipal avalie o parecer do TCE-MG e, ao final, aprove as referidas contas integralmente ou, no máximo, com ressalvas."