O conteúdo desta matéria é exclusivo para os assinantes.

Convidamos você a assinar a FOLHA: assim, você terá acesso ilimitado ao site. E ainda pode receber as edições impressas semanais!

Já sou assinante!

― Publicidade ―

Solenidade maçônica abre temporada de posses em entidades

Luiz Henrique é o novo venerável mestre da Loja Maçônica União Cosmopolita. Em breve, posse solene em mais três instituições.
InícioREGIÃONova lei facilita transferência de veículo em Minas Gerais

Nova lei facilita transferência de veículo em Minas Gerais

Desde 21/3, está em vigor a Lei Estadual nº 22.437/2016, que regulamenta a comunicação eletrônica da transferência de propriedade de veículos automotores em Minas Gerais. A lei teve apoio do deputado viçosense Roberto Andrade (PSB), que atuou na elaboração, discussão e aprovação do projeto na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

A nova norma define que o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) e os tabelionatos de notas implementarão em conjunto sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade, cujas despesas correrão por conta dos cartórios.

A comunicação de transferência de veículos poderá ser feita de maneira rápida e sem burocracia. Vendedor e comprador terão a opção de fazer no cartório a comunicação de transferência no momento do reconhecimento de firma no recibo de vendas. O tabelião digitalizará o documento e enviará o comunicado ao Detran-MG, com a identificação do novo proprietário.

Para Roberto Andrade, a lei dá mais segurança jurídica à compra e venda de veículos no Estado. “Este procedimento, que não é obrigatório, isentará vendedor e comprador das responsabilidades civil, administrativa e criminal sobre o veículo que venham a ser cometidas pela outra parte após a transferência”, explicou ele em entrevista ao jornal Folha da Mata/Viçosa.

Pela nova lei, o vendedor terá os seguintes benefícios: ficar livre de se dirigir ao Detran-MG, estar isento de qualquer multa sofrida pelo novo proprietário e não sofrer sanções pelo atraso de pagamento dos impostos do veículo.

Já o comprador terá mais facilidade para emplacar o veículo, e tem sua propriedade garantida, não corre o risco que o mesmo seja penhorado por dívidas do antigo proprietário.

A comunicação poderá ser feita também via encaminhamento, ao Detran-MG, de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, em até 30 dias após a transação, conforme dispõe o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23/9/1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito.

Além disso, como registra o jornal viçosense,  a nova lei não eximirá o adquirente dos procedimentos previstos para transferência do veículo automotor junto ao Detran/MG, conforme dispõe o art. 123 da referida Lei Federal nº 9.503.

 

error: Conteúdo Protegido