Na sessão de 24/11 (quinta-feira), os vereadores de Ponte Nova aprovaram projeto do prefeito Guto Malta/PT instituindo o Código Municipal de Meio Ambiente. O documento, com mais de 40 páginas, tramitou no Legislativo desde 7/12/2015.
No caso do Código, pretende-se, com emendas dos vereadores, de estudantes do Curso de Direito da Faculdade Dinâmica e da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB de PN, o seguinte:
– Regular a ação do Poder Público e sua relação com os cidadãos e instituições na preservação, conservação, prevenção, “defesa, melhoria, recuperação e controle de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida”.
O presidente José Mauro Raimundi/PP explicou os trâmites do projeto do Código, passando pelas Comissões Permanentes e por avaliação jurídica. Foi retirado de pauta a pedido do Executivo e mereceu audiência pública em ago/2016, com novas emendas, que orientaram os pareceres finais das citadas Comissões.
Na sessão de 21/11, a Comissão da OAB entregou longo ofício de agradecimento pela possibilidade de contribuição com o texto final da lei. Não se tratam, pois, de proposições de “última hora”, como deu a entender o texto publicado na edição de 25/11 deste jornal.
O presidente da Comissão, Leôncio Barbosa/presidente, ressaltou o quanto as propostas de "regras transparentes servirão como instrumento de controle e proteção em prol do meio ambiente". Entre as indicações dos advogados, há sugestões de ampla publicidade nas informações e nos atos, principalmente nos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente/Codema.
Os vereadores ainda aprovaram projeto do prefeito alterando a lei sobre inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal.
Como explicou o texto do projeto, a legislação federal trata apenas de produtos de origem animal, e está restrito ao Município o comércio de produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural (Sedru).
Torna-se necessário, pois, que produtos de origem vegetal sejam submetidos exclusivamente à fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Serviço de Vigilância Sanitária, e não à do SIM, permitindo-lhes, deste modo, livre comercialização em todo o território nacional.