A Secretaria Criminal do Fórum/PN divulgou, na semana passada, sentença da juíza Dayse Baltazar, da 1ª Vara Criminal, absolvendo o réu V.A.C. em processo de agressão contra sua amásia, D.C., num flagrante de 18/3/2013, no bairro Pacheco.
“É claro que a contravenção penal de vias de fato, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, merece ser coibida e punida. Contudo há nos autos três manifestações da vítima no sentido de não ter interesse no prosseguimento do feito”, considera a juíza.
A magistrada ainda acrescenta: “A única prova da acusação é o depoimento da vítima, a qual expressamente relatou que o acusado agiu em legítima defesa. Apesar da conduta [do réu] ser formalmente típica, entendo que a mesma é atípica materialmente, motivo pelo qual defiro a absolvição do acusado”, afirma a juíza.
Conforme a sentença, “independentemente da instrução probatória a apurar a autoria e materialidade do delito, há que se analisar a conduta delitiva do réu por outro aspecto, que não o puramente legalista”. Afinal, o Direito Penal não mais tem o condão de reprimir todas as condutas moralmente reprováveis, devendo voltar seu foco à fração de atitudes realmente lesivas à ordem social”. “Verifica-se , no caso, a tipicidade formal da conduta, mas não a tipicidade material”, assinala a juíza Dayse.