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InícioSEGURANÇACondenado a 7 anos de detenção por tráfico.

Condenado a 7 anos de detenção por tráfico.

Em 22/9, a juíza da 1ª Vara Criminal/PN, Dayse Mara Baltazar, condenou Leandro Augusto Vitório Gonçalves (Jabá), a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 874 dias-multa (cada dia-multa equivale a 1/30 do salário mínimo), em regime inicialmente fechado e sem direito de recorrer em liberdade perante o Tribunal de Justiça/MG. Na mesma sentença, a magistrada absolveu Juniane Maria da Silva Castro.

Em 4/2, Jabá, que é de Rio Casca, foi preso em flagrante por policiais militares no bairro Guarapiranga. Ele estava ao volante do Fox HCJ-5354, e no carro havia plásticos para embalar droga, balança, R$ 830,00 e caderneta com anotações de possível comércio de drogas.

 Os PMs encontraram este volume de drogas: 28 invólucros de maconha pesando 715,40g; 23 papelotes de cocaína pesando 21,45g; 50 porções de LSD; e 5 litros de cheirinho da loló. Parte da maconha estava em sacola plástica escondida em forro lateral.

 Jabá estava acompanhado de Juniane, e, conforme o boletim policial, os papelotes de cocaína estavam numa bolsa contendo pertences de Juniane, inclusive sua CNH. Havia também maconha embalada e acondicionada no piso, junto dos pés de Juniane.

Ela, contudo, negou participação no tráfico e disse não saber da droga no veículo. Na ocasião, Jabá confessou aos militares a propriedade das drogas e a intenção de comercializar tudo em Rio Casca durante o Carnaval.

A defesa de Leandro ponderou que ele “tem-se dedicado à comercialização de drogas desde quando perdeu seu emprego”. Para a juíza, os crimes, no entanto, são "injustificáveis, uma vez que este alega ter iniciado a prática dos crimes em razão do desemprego". Ocorre que “o acusado continuou a manter seu padrão de vida, gastando com o financiamento do carro e bens pessoais de valor elevado, como pôde ser observado na lista de bens apreendidos".

A defesa de Juniane requereu a absolvição dela mediante “a ausência do dolo genérico na conduta da acusada”, o que foi acatado pela juíza, ao entender que não havia provas suficientes para comprovar a coautoria da acusada e “nem se pode afirmar que a bolsa com drogas era mesmo da acusada ou de Leandro”.

Segundo a sentença da juíza, o dinheiro apreendido,“fruto da mercancia ilícita”, deve ser repassado à União.

 

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