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Codema contesta parecer da OAB sobre pesca no Piranga

Na edição impressa desta sexta-feira, 18/3, publicamos notícia sobre parecer da Subsede/PN da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB em resposta a consulta da Câmara/PN.

Caso o presidente da Câmara/Ponte Nova, José Mauro Raimundi/PP, queira transformar em projeto a decisão normativa de fins de 2015 do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente/Codema propondo a proibição – por 5 anos – da pesca no rio Piranga e seus afluentes (ribeirões Mata Cães,Oratórios e Vau-Açu), deverá ao menos convocar audiência pública.

A sugestão é da OAB/PN, acionada pelo Legislativo. A decisão do Codema considerou que o desastre ambiental pós-rompimento de barragem da Samarco em Mariana, em 5/11/2015, destruiu a ictiofauna dos rios Gualaxo do Norte, do Carmo e Doce, prevendo-se que o rio Piranga é essencial no repovoamento daqueles cursos d’água.

Na resposta da OAB, assinada pelos dirigentes (entre eles, a presidente Glorinha Cunha) e os integrantes da sua Comissão de Meio Ambiente (presidida por Leôncio Barbosa), pondera-se que “os entes municipais não possuem atribuições e legitimidade para impor a restrição”.

O presidente José Mauro Raimundi/PP avalia transformar em projeto a decisão normativa do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente/Codema sobre a necessidade de se proibir – por 5 anos – a pesca no rio Piranga e seus afluentes.

A seguir, a íntegra da nota:

“Para que um ato ou uma lei seja julgado inconstitucional, é preciso que o interessado recorra ao TJ/Tribunal de Justiça, STJ/Superior Tribunal de Justiça ou STF/Superior Tribunal Federal. Neste caso, o parecer da 7ª Subseção da OAB de Ponte Nova, que opina pela inconstitucionalidade da DN 005 Codema/2015, teria que ser submetido ao Conselho Federal da OAB, que é o órgão com poderes definidos pelo art. 103, inciso VII, da Constituição Federal (regulamentados pela Lei nº 9.868/1999) para ingressar com ADI/Ação Direta de Inconstitucionalidade. Parecer não é decisão, não é lei. É uma opinião. Um parecer.

Quando, em 2008, foram elaboradas  e sancionadas as Leis Municipais 3.224 e 3.225, foram encomendados, espalhados e desenvolvidos diversos pareceres pela inconstitucionalidade, com o caso indo parar no STF. E vejam: quem entrou com uma ADPF/Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF foi o então presidente Lula, argumentando, através da Advocacia Geral da União, que o Município de Ponte Nova não poderia legislar sobre as águas, seu aproveitamento energético e intervenções no rio Piranga. Lula e depois Dilma Rousseff argumentam que era competência da União.

Pois bem, o então procurador geral da República da época, Roberto Gurgel, com assinatura conjunta da vice-procuradora, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, discordou e emitiu (*) parecer dizendo que o Município pode legislar sobre meio ambiente, o que é garantido no art. 30 da Constituição Federal, inciso II. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes, que não emitiu ainda o parecer para votação no plenário. Mas, segundo fontes fidedignas, uma corrente do STF é favorável à independência dos municípios para legislar sobre meio ambiente, o que já fazem em relação à ocupação do solo urbano, quanto ao seu parcelamento.

Apreciando a Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI 3.937-MC/SP, em 4/6/2008, em que fabricantes de produtos de amianto se insurgiram contra lei paulista proibindo sua comercialização, que na opinião deles era de competência da União, o STF manteve a vigência da Lei n° 12.684/07, que proíbe o uso de qualquer produto que utilize o amianto no Estado de São Paulo. A maioria dos ministros concordou que a lei estadual está em conformidade com a Constituição Federal, atendendo ao princípio da proteção à saúde.

        O ministro Ricardo Lewandowski, atual presidente do STF, proferiu o seguinte voto-argumento na ocasião: “Como argumento final, tenho defendido não apenas em sede acadêmica, mas também em algumas decisões que proferi já na corte estadual a que pertenci, como também tive oportunidade de manifestar esse entendimento nesta Suprema Corte, no sentido de que em matéria de proteção ao meio ambiente e em matéria de defesa da saúde pública, nada impede que a legislação estadual e a legislação municipal sejam mais restritivas do que a legislação da União e legislação do próprio Estado, em se tratando dos municípios”.

No caso das Leis Municipais 3.224 e 3.225/2008, os efeitos de suas aplicações têm sido absolutamente favoráveis ao nosso rio Piranga. Os empreendedores que aqui queriam aqui fazer suas hidrelétricas, obras que gerariam desmatamento e grande degradação ambiental, desistiram: UHE Baú I, PCH Nova Brito e PCH Pontal. Ponte Nova entrou para a história como a primeira cidade do Brasil a legislar em defesa das águas territoriais de seu principal manancial hídrico, o Piranga. Como também foi uma das primeiras e poucas cidades de Minas Gerais a ter Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação do Solo. Todas estas leis aprovadas tiveram capítulos especiais, elaborados pelo Codema, incluindo a Lei Orgânica do Município.

Ora, se Ponte Nova pode elaborar leis que proíbem construção de hidrelétricas no rio Piranga, não pode proibir a comercialização de peixes nativos? A Lei 3.224/2008 diz que compete ao Codema a decisão sobre intervenções nas áreas de APP dos recursos hídricos do Município e implantação de obras no leito do rio Piranga, quando se tratar de hidrelétricas. O Codema apenas cumpriu o que está escrito na lei municipal, que está em vigor e é considerada constitucional pela PGR/Procuradoria Geral da República. Em sua manifestação, na ADPF 218, a Câmara Municipal de Ponte Nova informou que exerceu sua competência para legislar em matéria de interesse local, como preceitua o art. 30, incisos I e II.

No caso específico da DN Codema/2015, que proíbe a pesca de peixes de espécies nativas no rio Piranga, é absolutamente constitucional, enquanto sustentada no mesmo contexto das leis citadas. O Codema é órgão legítimo para elaborar e baixar normas regulamentadoras, conforme previsto na vasta legislação municipal em que está inserido. Entre elas estão: Lei 1.406/1987 e decreto regulamentador; Lei 2.083/1996; e Lei 3.242/2008, alterada pela Lei 3.445/2010.

O Estado para proibir a pesca no período da Piracema (desova) publica uma portaria assinada pelo IEF/Instituto Estadual de Florestas, que vigora entre o dia 1º de novembro até o dia 28 ou 29 de fevereiro do ano seguinte. Note-se aí que é uma portaria, e não lei, que é obedecida. A DN do Codema de Ponte Nova passou por uma Câmara Técnica, com apoio jurídico e também apoio técnico-ambiental do PHD em Peixes, professor Jorge Dergam dos Santos, do Departamento de Biologia Animal da UFV, e aprovada pela plenária do órgão colegiado.

No caso da DN Codema/2015, a restrição de pesca (somente em Ponte Nova) favoreceria apenas aos peixes nativos de piracema (defeso/desova): piau-vermelho, piaba, piaba-branca, corvina, lambaris (prata, tambiú e bocarra), matrinchã e curimba, entre outros. Esta restrição não vai inviabilizar toda e qualquer atividade econômica, mas mitiga a situação no rio Piranga, que recebe hoje pescadores das regiões atingidas pela lama da Samarco. Houve crescente aumento da pesca predatória e mais pescadores clandestinos. São centenas de redes armadas na calada da noite.

Tem que ficar claro que o Codema não pediu nem solicitou à Câmara Municipal que aprovasse lei para proibir a pesca no rio Piranga. O Codema solicitou e continua solicitando que a Câmara elabore lei municipal proibindo a comercialização de espécies de peixes nativos do rio Piranga num período de 05 anos. A lista dos peixes seria elaborada por biólogos que possuem doutorado, mestrado e pós-doutorado, aí incluído o professor Jorge Dergam dos Santos.

O parecer da OAB diz que o Codema “induz que essa casa Legislativa incorra a esses vícios, uma vez que o referido órgão e o legislativo municipal não possuem legitimidade para regular a matéria”.  

O comentário não condiz com a realidade dos fatos, pois o Codema não quer induzir o legislativo a nenhum erro. O órgão ambiental quer apoio da Câmara Municipal para criar uma lei que proíba a comercialização de peixes de espécies nativas e aponta a forma de pagamento do Seguro-Defeso: sairia de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente. É bom lembrar que Ponte Nova tem poucos pescadores profissionais com o documento chamado de Registro Geral da Pesca (RGP). Eles estão cadastrados na Superintendência da Pesca e Aquicultura, órgão estadual do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Entretanto, como ambientalista de muitos anos de batalha, sinto-me feliz por saber que a OAB, atualmente presidida por Maria da Glória Rodrigues da Cunha Carneiro, Dra. Glorinha Cunha, criou uma Comissão de Meio Ambiente e formalmente se posicionou para melhorar a relação direito e meio ambiente. Nas gestões anteriores (Dr. Luiz Ângelo e Dr. Antônio Cezar), o Codema, a Semam e a Puro Verde realizaram diversos atos em prol do meio ambiente. Esperamos que esta atuação aumente consideravelmente. A força da OAB pode mudar rumos!

O objetivo da DN Codema/2015 é permitir que o banco genético das espécies nativas de peixes seja preservado e aumentado para o repovoamento dos rios Doce e do Carmo, destruídos pelos milhões de metros cúbicos de lama provenientes de rejeito de minério de ferro da Samarco, a partir do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, há quase 5 (cinco) meses.

Enquanto isso, o rio Piranga continua sendo poluído por esgotos e lixo, agrotóxicos e pesca predatória (redes, tarrafas, jequis e bombas), afetando o equilíbrio das espécies. Muita gente ganhando dinheiro sem fazer força e dizimando as espécies. Claro e cristalino! Como as águas do rio Piranga em locais (raros) não poluídos!

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