Desde 20/8, as pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis rurais poderão entregar à Receita Federal a Declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) deste ano, com prazo final em 28/9.
Estão obrigados a declarar, entre outros: a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título; um dos condôminos (quando o imóvel pertencer a várias pessoas); e o inventariante, em nome do espólio (enquanto não for concluída a partilha). A entrega é obrigatória, inclusive para os contribuintes imunes ou isentos do ITR.
A principal novidade deste ano é que a Declaração do ITR não poderá mais ser entregue em formulários, mas apenas via internet. Nesse caso, a entrega poderá ser feita com o uso do programa gerador do ITR, que estará disponível amanhã no site da Receita: www.receita.fazenda.gov.br.
Pela internet, a entrega é feita com o programa Receitanet, disponível no mesmo site, e a entrega vai até as 23h59min59s de 28/9 (horário de Brasília). Diariamente, entre a 1h e as 5h, o sistema ficará fora do ar para manutenção. Outra opção é a entrega com a chamada mídia removível (pen-drive, CD ou disquete) nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal (durante o horário de atendimento ao público).
A declaração entregue a partir de 1o/10 terá multa de 1% por mês de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, ou R$ 50, no caso de imóvel imune ou isento do ITR. Quando a declaração for entregue com atraso, o programa emitirá a multa automaticamente.
A partir de 1o/10, a declaração só poderá ser entregue pela internet ou em mídias removíveis nas Unidades da Receita (durante o horário de atendimento ao público). O pagamento do ITR poderá ser feito em até 4 cotas (de setembro a dezembro), desde que nenhuma seja inferior a R$ 50 (o imposto até R$ 99,99 terá de ser pago de uma só vez). O valor mínimo a ser pago é de R$ 10, mesmo que o valor calculado seja menor.