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Anistia e parcelamento para devedores de tributos

O prefeito Wagner Mol/PSB enviou para a Câmara de Vereadores em 2/12 projeto concedendo anistia e parcelamento para devedores de tributos já enquadrados na Dívida Ativa Municipal, de forma a incrementar a arrecadação.

“Com a anistia de multas e juros para os contribuintes que quitarem seus débitos, na forma e percentuais indicados, pretendemos, uma vez mais, arrecadar créditos de difícil recuperação e/ou executoriedade, o que, aliás, representa grande parte do total acumulado”, justifica o prefeito na mensagem ao Legislativo.

Wagner não menciona valores deste “total acumulado” e tem este raciocínio: “Sabe-se que o resgate dos débitos pela via judicial tem peso coercitivo bem maior do que a cobrança administrativa, pois alcança a constrição de bens do devedor, mas, por outro lado, também implica demora e maior custo para o Município.”

O chefe do Executivo continua: “Com vistas ao princípio da economicidade, estamos buscando forma menos onerosa tanto para o contribuinte pagar quanto para o Município receber débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados.”

As condições fixadas no projeto são estas:

I – Para pagamento integral e à vista, desconto de 100%  sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora.

II – Para pagamento parcelado, precedida de entrada prévia de 30% do débito atualizado, observados os percentuais de redução do valor dos juros moratórios, nas condições abaixo discriminadas:

a) desconto de 90%  sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento em até 2 parcelas mensais fixas; b) desconto de 70% sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento em até 6 parcelas mensais fixas; e c) desconto de 60%  sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais fixas.

Pela proposta, o primeiro pagamento total da dívida ou da entrada prévia, se houver parcelamento, deverá ocorrer até 30/12/2019. Vencidas e não quitadas 2 parcelas, consecutivas ou não, o contribuinte terá cancelado o parcelamento e perderá as vantagens acima relacionadas.

Outra condição: “Os benefícios previstos nesta lei não abrangem importâncias recolhidas aos cofres públicos, não cabendo direito à restituição ou compensação das mesmas. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

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