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PN na Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador

À frente do grupo, estavam Maria Cosme Damião e Adão Pedro Vieira, respectivamente presidente e secretário do Conselho Municipal de Saúde.
InícioCIDADECemig deve indenizar consumidora por corte de energia

Cemig deve indenizar consumidora por corte de energia

A Companhia Energética de Minas Gerais/Cemig terá de indenizar – caso não recorra à Justiça Federal – uma consumidora de Ponte Nova (A.P.L.R.), por danos morais, no valor de em R$ 5 mil, porque sem prévio aviso interrompeu o fornecimento de energia da casa dela.

A decisão de 10/5/2018 é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais/TJMG, que não aceitou o recurso da Cemig, instaurado em 13/3/2018. A publicação do acórdão ocorreu na semana passada.

A consumidora argumentou, perante a 2ª Vara Cível  de Ponte Nova, ainda em 11/8/2016, que sofreu dano moral com a interrupção inadvertida do serviço. Ela ajuizou ação contra a Cemig requerendo o restabelecimento da energia, a retirada do nome dela de cadastros restritivos de crédito e o parcelamento do débito com a companhia.

A concessionária, por sua vez, argumentou que o corte foi legítimo porque havia várias faturas do serviço que deixaram de ser pagas pela cliente, que reconheceu estar inadimplente.

Na sentença, o juiz Bruno Henrique Tenório Taveira, da 2ª Vara Cível/PN, atendeu em parte aos pedidos da consumidora. Ele determinou a retomada do fornecimento de energia e o pagamento de reparação de R$ 5 mil pela suspensão indevida da energia elétrica na residência da autora. As demais solicitações foram rejeitadas.

O relator do recurso, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, manteve o entendimento de primeira instância, segundo o qual “o ordenamento jurídico garante a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual é necessário que o consumidor seja informado com antecedência do corte da energia, por se tratar de serviço essencial”.

Assim concluiu o relator: “O corte injustificado de energia elétrica em residência de família, por si só, enseja a ocorrência de dano moral indenizável, dado o natural constrangimento que decorre do fato de o consumidor ver-se privado de um serviço que é essencial à vida e à dignidade humana.” Os desembargadores Ana Paula Caixeta e Kildare Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

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