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Comissão do Magistério questiona providências municipais

A recém-formada Comissão Independente de Acompanhamento e Aperfeiçoamento do Plano de Carreira do Magistério Municipal/CIAPAM divulgou extenso documento com aval do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais/Sindserp.

Formada por profissionais efetivos da Rede Municipal de Ensino, a CIAPAM manifesta-se “sobre medidas recentemente adotadas pelo Executivo Municipal que, em nosso entendimento, contrariam disposições expressas na Lei Complementar Municipal nº 4.763/2024 (Plano de Carreira do Magistério Municipal/PCMM)”. De sua parte, o Sindserp planeja a entrega do texto ao prefeito Milton Irias/Avante até 9/5.

A seguir, o teor da nota:

“Um ponto de preocupação refere-se à Resolução Semed n° 001, de 31 de março de 2025, que regulamenta os requisitos para participação na eleição de diretores escolares. Segundo o documento, apenas servidores efetivos que ocupam os cargos de especialista em educação básica, professor ou auxiliar de creche, que possuam curso superior e que estejam há pelo menos três anos lotados e atuando na mesma unidade escolar, estariam aptos a concorrer.

Entretanto, a lei do PCMM, em seu artigo 17, dispõe que as funções gratificadas de diretor e vice-diretor devem ser exercidas por servidores efetivos que tenham formação em magistério e pelo menos três anos de exercício na rede municipal de ensino, exigindo ainda certificação em gestão escolar, sem restringir o tempo de atuação a uma única unidade escolar nem exigir formação em nível superior e determinar cargo de origem.

Dessa forma, a Comissão entende que a Resolução extrapola os limites legais ao impor exigências não previstas na legislação vigente, restringindo indevidamente o direito de servidores de participarem do processo eleitoral.

Tal restrição atinge, especialmente, aqueles servidores que, por motivos legítimos – como licença, exercício de cargo comissionado ou relotação -, não mantiveram atuação contínua em uma única escola, mas que ainda assim teriam de possuir o direito de concorrer.

Ademais, considera-se que a Resolução afronta o princípio da reserva legal e o princípio da impessoalidade, ao limitar de maneira injustificada o acesso de servidores ao processo democrático de escolha de diretores escolares, quando deveria, ao contrário, incentivar a ampla participação.

Certificação

No intuito de atender ao requisito da certificação em Gestão Escolar, como previsto na lei, a Semed promoveu etapa do curso no sábado (dia 26 de abril), na Escola Municipal Miquelina Martino Moreira dos Santos.

As aulas foram ministradas por profissionais da empresa FTD no período da tarde. Inicialmente estava prevista também uma aula no período da manhã, que foi cancelada por motivo de saúde da ministradora.

Na lista de inscritos divulgada pela Semed, quatro servidoras foram consideradas não aptas: uma por ausência de preenchimento de nome e as demais por inadequação ao art. 7º da Resolução. Apesar disso, após e-mail encaminhado à Comissão Eleitoral e requerimento protocolado na Ouvidoria e Semed, uma servidora considerada inapta participou do evento, conforme apurado junto ao Sindserp.

Extensão de carga horária

Outro ponto de preocupação refere-se à suposta intenção do Executivo Municipal de alterar o Plano de Carreira do Magistério Municipal sob a alegação de que a extensão de carga horária de professores efetivos, conforme atualmente prevista, seria inconstitucional.

A Comissão rejeita tal entendimento e ressalta que a elaboração do atual Plano de Carreira foi fruto de ampla discussão entre Executivo, Legislativo, Sindserp e profissionais da Educação, preservando os requisitos constitucionais para a extensão da jornada, entre outros aspectos.

Conforme o ordenamento jurídico vigente, somente o Poder Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de dispositivos legais. Enquanto isso não ocorrer, o Executivo está vinculado ao princípio da legalidade, devendo atuar em estrita conformidade com a lei vigente.

A extensão de carga horária também está prevista na legislação estadual e na federal, fundamentada, como deve ser, no art. 37, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Na lei municipal, é permitida para o professor estender no Atendimento Educacional Especializado, no acompanhamento pedagógico de Língua Portuguesa e Matemática, no apoio e em razão de aulas ainda sem regentes. As atividades desses profissionais são próprias do cargo de professor e não configuram incompatibilidade de horários.

Diante dos rumores, a Comissão solicita esclarecimentos da Semed sobre possíveis mudanças na extensão de carga horária dos concursados.”

O outro lado

Fonte municipal ouvida por nossa Reportagem relata que o Executivo aguarda recebimento do manifesto para divulgar sua argumentação. Por outro lado, informa-se sobre o empenho municipal em atender as demandas dos trabalhadores dentro das metas da reforma administrativa em curso.

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