O juiz da 2ª Vara, Felipe Alexandre Vieira Rodrigues, condenou em data recente D.A.R. com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a PM, em 8/8/2021, em bar de bairro pontenovense, ele foi acusado de desferir golpes de facão em sua namorada (H.I.), deixando-a com escoriações.
Conforme o relato policial da época, H.I. estava com duas amigas e D.A.R. intimou-a a acompanhá-lo. Não sendo atendido, ele foi embora e retornou armado de facão, acertando a vítima – com a qual tinha relacionamento de dez meses – na barriga e nas costas, "mas sem causar cortes".
A Polícia – e depois os autos do processo – registrou que D.A.R. não se conformava com o término do relacionamento, durante o qual, segundo a vítima, "eram constantes as agressões e ameaças".
A defesa do réu alegou "ilicitude da ratificação do depoimento de testemunhas" e requereu a absolvição por ausência de provas. D.A.R. ainda alegou que foi agredido pela ex e as duas amigas dela e disse que H.I. – e não ele – portava o facão.
Durante exame de corpo de delito, médico não constatou lesões em H.I. "A despeito da não comprovação das lesões, é certo que as vias de fato, decorrentes de agressão – delito que não deixa vestígios – foram comprovadas", assinalou o juiz.
Ao concluir, o juiz condenou D.AR. por "vias de fato" e por "se exceder culposamente nos limites da legítima defesa". A pena é de 37 dias no regime semiaberto, tendo em vista a reincidência do denunciado. Ele ganhou, todavia, a condição de recorrer da sentença em liberdade, e por isso revogou-se no ato da sentença a sua prisão.