A Secretaria Municipal de Meio Ambiente/Semam divulgou nota em 7/5 sobre o decreto do prefeito Wagner Mol/PSB tornando obrigatório o uso de contêineres, abrigos ou outros recipientes – a serem aprovados pela Administração Pública – para acondicionamento de resíduos sólidos.
A obrigatoriedade se estende aos seguintes empreendimentos: condomínios e edifícios com população acima de 20 moradores; restaurantes ou estabelecimentos similares que atendam ao menos 30 pessoas/dia; hotéis; clubes; supermercados; sacolões; e centros comerciais (galerias e shopping centers).
Nesta semana, esta FOLHA apurou informe de que as exigências são discutidas por empresários, síndicos, comerciantes e dirigentes de clubes. Um comerciante, que preferiu não se identificar, acusou a Administração Municipal de pretender efetivar, “na base do decreto”, aspecto tão relevante da política de disposição de resíduos urbanos.
O Decreto n° 11.243/2019 foi editado em 24/4 com aval do dirigente da Semam, Bruno do Carmo, considerando a obrigatoriedade de loteamentos, condomínios fechados (horizontais ou verticais) e edifícios residenciais com população interna acima de 20 (vinte) moradores de disporem de abrigos ou recipientes na coleta de resíduos sólidos. A decisão surgiu “pela necessidade de se regulamentarem os procedimentos relativos à gestão de resíduos sólidos urbanos na cidade de Ponte Nova”.
Ressalta-se ainda a oportunidade de apoio às Associações e Cooperativas de Catadores de Lixo existentes no município, conforme preceitua a Política Nacional de Resíduos Sólidos, “destinando resíduos considerados recicláveis e reutilizáveis às organizações, como forma de apoiar e fomentar o trabalho da coleta seletiva”, como consideram Wagner e Bruno.
Para tanto, conforme o art. 1° do referido decreto, fica obrigatória a utilização da identificação visual para lixo seco e lixo úmido nos contêineres e similares ou noutros recipientes que vierem a ser definidos pela Administração Pública. “Entendem-se por lixo seco os resíduos recicláveis. Entendem-se por lixo úmido os resíduos orgânicos e não recicláveis”.
Para ambos os subscritantes, urge “a adoção de medidas que visem proteger a saúde, o bem-estar público e a estética urbana, com a melhoria na qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente e contra os malefícios ou inconvenientes decorrentes do lixo”. A obrigatoriedade de instalação dos contêineres e similares vale para os estabelecimentos acima relacionados.
As especificações dos recipientes escolhidos pelos empreendimentos “deverão obrigatoriamente obter dimensões adequadas à produção de resíduos sólidos para cada atividade, levando em consideração a quantidade de dias da coleta dos resíduos sólidos realizada semanalmente”, como definem o prefeito e o secretário, os quais arrematam:
“Em caso de verificação de dimensões divergentes com a realidade do empreendimento, ao empreendedor caberão as penalidades previstas em lei.”