Juiz-substituto do Juizado Especial Cível da Comarca de Ponte Nova, Felipe Alexandre Vieira Rodrigues julgou procedente em 29/6 o pedido das servidoras municipais Nádia de Sousa Ferreira Martins e Layara Amâncio Resende Santiago para redução de carga horária semanal de trabalho de 40h para 20h.
Nádia e Layara trabalham na Secretaria de Meio Ambiente/Semam e têm filhos com necessidades especiais. Com base em lei municipal de 1994, elas reivindicaram, com apoio do Sindicato dos Servidores Municipais/Sindserp, a redução de 50% na jornada de trabalho de ambas.
“O ato de redução – verificado o pressuposto fático – é indisfarçavelmente vinculado, não cabendo ao administrador nada além do que executar o comando legislativo, em cumprimento do princípio da legalidade”, considerou o juiz Felipe.
Ele deferiu – com tutela de urgência – a redução da jornada de Nádia e Layara "imediatamente após a intimação desta sentença”, tendo em vista "o perigo de dano, pois o não cumprimento imediato da sentença prolonga o prejuízo para as crianças, a quem se deve garantir a máxima proteção de todos os direitos fundamentais, especialmente o convívio familiar, na perspectiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência".
O outro lado
Perante esta FOLHA, o procurador jurídico municipal, Daniel Pavione informou que haverá recurso contra a sentença. Note-se que a Administração Municipal já havia acatado – pela via administrativa – o pedido permitindo às servidoras cumprimento de jornada de 30h semanais.
Na defesa apresentada perante o Juizado Especial, Daniel e a também advogada municipal Raquel Soares Pinheiro alegaram o seguinte:
"Ao contrário do que entendem as autoras, a jornada semanal de 20h não é direito do servidor nessas condições, e sim apenas o limite mínimo da jornada admitida, ficando o percentual da redução a cargo da Administração, num juízo discricionário da conveniência e oportunidade." A defesa da Prefeitura continuou:
"O Poder Judiciário não deve intervir no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sob pena de ingerência indevida em mérito administrativo. (…) A legislação não fixa, para toda e qualquer situação, a pedida redução da jornada, mas apenas estabelece que essa é a quantidade de horas mínimas semanais estabelecida legalmente para tanto."