
A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca/Ponte Nova, Patrícia Vieira Cellis Arraes, indeferiu em 12/5 o pedido liminar de reintegração de posse, para a Gravatá Agropecuária, do terreno onde se constrói a Estação de Tratamento de Esgoto/ETE de Ponte Nova.
O advogado Leonardo Rezende fez o requerimento em ação da empresa contra o Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento/Dmaes, a qual segue tramitando em Juízo.
Patrícia explicou, em sua decisão, que após realização de audiência de justificação da ação contra a paralisação da obra e devolução de terreno, “os depoimentos coletados não traziam justificativas suficientes de práticas ou provas que levassem à intervenção [do Judiciário]”. Leonardo disse a esta FOLHA que discorda da decisão e prepara recurso perante o Tribunal de Justiça.
No entender da juíza, “com relação às porteiras, constatou-se que ficam no antigo leito da estrada de ferro e ficam com cadeado a primeira e a última. Encontrando-se no leito da estrada, não há que se falar na prática de atos de turbação ou esbulho pelos requeridos, ao derrubá-las, sendo certo, ainda, que ficou evidenciado o dano a apenas uma porteira, pois as máquinas tiveram que passar por ela”.
Com respeito à alegação de que as porteiras ficam abertas, “restou apurado que ficam durante a realização das obras, pois essencial para a execução do serviço, sendo certo, ainda, que se evidenciou que as áreas da fazenda que beiram a estrada não são totalmente cercadas, de forma que o gado pode sair também por estas áreas”, escreveu a magistrada para continuar:
“Não restou comprovado que houve alteração no leito da antiga estrada de ferro, sendo afirmado que a estrada, em época de chuva, já não apresentava boas condições de trânsito. E não se pode deixar de ressaltar que a utilização da via pelas máquinas essenciais para a realização da obra, por certo, acentuam o desgaste da via.”
No que se refere ao uso indevido de área para alimentação da equipe de trabalho dos réus, “evidenciou-se – conforme o despacho de Patrícia Arraes – que tal se deu de forma esporádica e cessou assim que houve a constatação e reclamação pela autora. A alegada invasão de área de 0,1545 ha da autora, por ora, não restou evidenciada, uma vez que houve menção apenas à retirada da vegetação que margeia a estrada, para permitir a passagem das máquinas”.
A defesa da empresa argumentou com invasão de área da Fazenda Gravatá, dificultando o acesso pelo antigo leito da estrada de ferro, o que justificaria a concessão da liminar de manutenção de posse em seu favor.
Ocorre que, pelo que foi colhido na audiência de justificação, não restou evidenciado o dano. A juíza se refere a boletins de ocorrência juntados pela Gravatá “de forma que se faz necessária maior dilação probatória, onde serão verificadas todas as particularidades, inclusive quanto à veracidade dos fatos alegados por ambas as partes”, finalizou a juíza.