O Tribunal Regional Eleitoral/TRE de Minas Gerais publicou sentença do juiz Felipe Vieira Rodrigues, da 224ª Zona Eleitoral de Ponte Nova, julgando improcedente a ação de investigação sobre crime na campanha da eleição de 2020.
Trata-se de ação movida pelo então prefeitável André Luiz dos Santos/PSD, acusando compra de votos em prol da chapa vitoriosa – Wagner Mol/PSB e Valéria Alvarenga/PSDB – citando a atuação, em esquema ilegal de captação de sufrágio, de três cabos eleitorais: Anderson Sodré, Osmar Gomes Rocha e Roberta Vasconcellos.
No requerimento subscritado pelas advogadas Selma Alves Ferreira e Juliana Lopes da Silva, apontaram-se "indícios de conluio para a utilização de bens públicos para compra de votos", na forma de entrega de materiais de construção via Secretaria Municipal de Assistência Social.
Os advogados Marconi Rodrigues da Cunha e Gilson Alves de Freitas fizeram a defesa "repudiando as alegações autorais, por falta de lastro probatório mínimo". Salientaram, ainda, "a regularidade no dispêndio de bens públicos durante o ano eleitoral".
De sua parte, o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer opinando pela improcedência da ação de investigação. Já de acordo com a sentença, "os réus apontam a inépcia da petição inicial da parte, dada a forma genérica na qual imputou-lhes as condutas delitivas".
Por outro lado, "as gravações anexadas aos autos não são suficientes, por si só, para amparar o pleito condenatório". O caso repercutiu na Imprensa estadual (TV Band Minas em 22/10).
A propósito, o magistrado salientou o seguinte:
– "A matéria jornalística veiculada sobre os fatos não possui valor probatório relevante, porquanto despidas do contraditório e da ampla defesa. A investigação realizada pela produção jornalística, por si só, não justifica a procedência do pleito inicial".
"Analisando as provas colacionadas aos autos, tenho que os documentos acostados pela parte autora, apesar de seu grande volume, falham no que pretendem: comprovar a materialidade e autoria do ilícito imputado aos réus", assinalou o magistrado para continuar:
– "Apesar de lamentável, é comum a demora [de nove meses] da Administração em conceder aos cidadãos carentes o benefício pleiteado, cabendo a intervenção do Judiciário, apenas, em caso de ilegalidade, o que não se observa nestes autos".