O juiz Bruno Henrique Tenório Taveira, da 2ª Vara Cível/Ponte Nova, decidiu em 8/8 pela improcedência de mandado de injunção interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais/Sindserp contra a Administração Municipal. O foco era lei de 2003 que regulamentou o plano de cargos, carreiras e vencimentos do magistério.
A Assessoria Jurídica da entidade sindical alegou que a legislação não garantiu aos servidores o direito à promoção/progressão na carreira, motivo pelo qual pretendia-se a notificação do prefeito Wagner Mol/PSB para, no prazo de 60 dias, enviar projeto de lei que garanta tal benefício.
Para o magistrado – que atendeu a argumentação da Procuradoria Jurídica do Município, não procede o mandado destinado a fiscalizar e corrigir concretamente eventual omissão em lei. Ademais, "o art. 39 da Constituição Federal não impõe a obrigação absoluta à Administração Pública de instituir o plano de carreira". Trata-se, pois, de "atuação discricionária do Poder Público a definição da melhor forma de organização dos quadros, cargos e funções".
Continuou o juiz: "Se a norma não impõe o dever absoluto à Administração, ela não cuida de direito subjetivo do servidor à instituição de plano de carreira ou a própria evolução funcional pretendida." Concluiu o juiz considerando que "é inviável impor ao Poder Público a regulamentação de algo que lhe é discricionário".