Em despacho pela via eletrônica, datado das 11h desta segunda-feira (15/3), o juiz Bruno Henrique Tenório Taveira, da 2ª Vara Cível da Comarca, rejeitou os embargos de declaração da Assessoria Jurídica da Câmara de Ponte Nova no processo relativo à eleição e posse dos vereadores, ocorrido em 1°/1/2021 (leia aqui).
O magistrado determinou que, dentro de dez dias, o presidente Antônio Pracatá/MDB deve providenciar nova eleição para a Mesa Diretora, como se determinou em medida liminar num mandado de segurança, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Esta FOLHA apurou que Pracatá pode recorrer ao Tribunal de Justiça, em Belo Horizonte, ainda questionando a liminar de Bruno e requerendo que o despacho de 15/3 fique suspenso até o posicionamento dos desembargadores em BH.
O embate começou quando Juquinha Santiago/Avante foi à Justiça contra a decisão de Pracatá, o qual não permitiu sua posse e voto pela via on-line (Juquinha foi hospitalizado com crise de apêndice).
Na votação em plenário surgiu o placar de 6 x 6 entre José Osório/PSB e Pracatá, sendo que este foi eleito por ser o mais idoso. Com isso, Osório também requereu em Juízo a nulidade do pleito.
Ao questionar pretendendo revogar a decisão liminar do juiz Bruno, a defesa de Pracatá argumentou nos embargos que o magistrado teve avaliação “obscura” do ato da Presidência e ainda interpretou o Regimento Interno da Casa Legislativa.
Afinal, o Regimento Interno condiciona a realização deste tipo de votação à existência de regulamento próprio, o qual não existe até o momento. Por outro lado, “os casos de realização de posse e votação virtuais citados pelo Juízo se deram em outro contexto, considerando que, nas Casas Legislativas em que os atos foram realizados virtualmente, houve prévia e regular modificação dos Regimentos Internos”.
Para o juiz Bruno, os embargos tiveram o “claro intuito de que o Juízo reveja seu entendimento, mesmo sendo notório que o Juízo analisou todos os apontados realizados no recurso no momento da prolação da decisão embargada”.
O juiz ainda assinalou que “não se pode utilizar dos embargos de declaração como via alternativa para a modificação de uma decisão que não padece dos vícios elencados”. Além do mais, “este Juízo não invadiu a competência do presidente da Casa Legislativa ou ofendeu o princípio da separação dos poderes”.
Pelo contrário, continuou o magistrado, “este Juízo teve o cuidado de destacar que o objetivo não era substituir a decisão, mas apenas demonstrar a desproporcionalidade da decisão tomada pela autoridade coatora, que, como consequência, eivou de ilegalidade o ato impugnado.
Na visão do juiz, “da mesma forma que o Regimento Interno da Câmara não prevê expressamente a possibilidade de realização de posse virtual de vereadores, não há proibição expressa da realização da posse por esse meio”.
O juiz conclui: “O argumento de que os vereadores não tinham tomado posse no momento da negativa do requerimento do impetrante pela autoridade coatora não merece acolhimento, e, se assim fosse, nem mesmo Pracatá teria autoridade para presidir a sessão, pois nem vereador empossado era no momento.”