A decisão, divulgada nessa quinta-feira (2/6), é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais/TJMG, que manteve a sentença de primeira instância, proferida pelo juiz Damião Tavares, da 1ª Vara Cível/PN.
Naquele ano, o trabalhador entregou um botijão de gás na casa de Meire Maria de Oliveira. Ao retornar para a loja em que trabalhava, foi surpreendido pela Polícia Militar, que efetuou busca em seus pertences pessoais. Os policiais atendiam o chamado da mulher acusando o sumiço de sua bolsa contendo R$ 800,00 e diversos cartões bancários e de lojas.
A bolsa não foi encontrada com o trabalhador, e, já na Delegacia, Meire insistiu em registrar boletim de ocorrência. Ela recebeu, no entanto, ligação de seu marido avisando que ele havia encontrado a bolsa num armário em casa com todos os pertences.
Com isso, Carlos é que registrou boletim de ocorrência, em função da falsa alegação do crime de furto, e ajuizou ação solicitando indenização por danos morais. Em sua defesa, Meire disse que a revista dos pertences do entregador ocorreu em local reservado, "o que não é suficiente para gerar qualquer dano moral indenizável", e o acontecimento "representou um mero aborrecimento".
A desembargadora Mônica Libânio, relatora do recurso no TJ, manteve a decisão do juiz Damião, pois entendeu que a conduta de Meire "causou de fato um abalo moral em Carlos e repercutiu para atingir a integridade dele perante os colegas de trabalho". Meire pode recorrer da sentença perante a Justiça Federal.