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Novo decreto permite uso facultativo de máscaras em lugares fechados de Ponte Nova

 Novo Decreto Municipal (n° 12.610/2022), nessa quinta-feira (28/7), assinado pelo prefeito Wagner Mol/PSB, define novas diretrizes de combate à Covid-19 em Ponte Nova. Dentre os pontos destacados, a volta do uso facultativo de máscaras também em ambientes fechados.

O documento considera o fim do programa “Minas Consciente” em 12/3, o uso facultativo de máscaras em lugares fechados em Minas a partir de maio, a autonomia do Município para avaliar indicadores locais da doença, avaliações de indicadores epidemiológicos, a expressiva quantidade de pessoas imunizadas em segunda, terceira e quarta dose e o relatório técnico da Comissão Municipal de Controle da Infecção da Covid-19, datado em 19/7.

O novo Decreto exige então:

– Disponibilização de álcool em gel para clientes, bem como observar regras mínimas de distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas, cadeiras e nas filas.

– Ampliação da frequência de limpeza dos ambientes com álcool 70% ou solução de água sanitária, utilizando apenas lixeira com tampa e abertura sem contato manual.

– Proibição da disponibilização de bebedouros coletivos de jato inclinado, e em restaurantes e similares, no caso de adoção do serviço de self service, disponibilizar álcool em gel aos clientes, bem como observar as regras mínimas de distanciamento de 1,5 metro na fila ao servir.

– Obrigatoriedade do uso de máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca em equipamentos de transporte coletivo, transporte escolar, bem como em estabelecimentos de saúde.

– Uso obrigatório de máscara permanece para pacientes em casos sintomáticos, positivos (independentemente de sintomas) e/ou contato de caso positivo de Covid-19.

– Uso facultativo de máscaras nos demais ambientes fechados, incluindo-se estabelecimentos de ensino (ambientes fechados), estabelecimento religiosos, comércios e serviços em geral (em ambientes fechados) e repartições públicas.

Leia o texto na íntegra:

Decreto n° 12.610/2022

Altera o artigo 1º do Decreto Municipal n° 12.519/2022, que dispõe sobre adoção de medidas sanitárias no Município de Ponte Nova em razão da extinção do programa estadual "Minas Consciente" e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ponte Nova, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Minas Gerais anunciou em 12 de março de 2022 o fim do programa denominado "Minas Consciente", elaborado para o acompanhamento da pandemia da Covid-19 e a criação de protocolos para a retomada gradual e segura das atividades econômicas;

CONSIDERANDO que no Estado de Minas Gerais o uso de máscaras em locais fechados torna-se facultativo a partir do mês de maio/2022;

CONSIDERANDO que cabe também ao Município avaliar os seus indicadores epidemiológicos para adotar medidas de prevenção;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação no Estado e no Município, atingindo números expressivos de segunda, terceira e quarta doses da vacina de Covid-19:

CONSIDERANDO o relatório técnico da Comissão Municipal de Controle da Infecção da Covid-19, datado em 19.07.2022, atualizando a atual situação epidemiológica do Município, a estabilidade do quadro de atendimentos do público infantil e o avanço da vacinação:

Decreto:

Art. 1° O artigo 1º do Decreto n° 12.519/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 Fica autorizado o funcionamento de todas as atividades no Município desde que se cumpram as seguintes medidas protetivas:

I – Disponibilizar álcool em gel aos clientes, bem como observar as regras mínimas de distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas, cadeiras e nas filas;

Il – Garantir que os ambientes estejam ventilados e facilitem a circulação de ar;

II – Ampliar a frequência de limpeza dos ambientes com álcool 70% ou solução de água sanitária, utilizar apenas lixeira com tampa e abertura sem contato manual;

IV – Fica proibida a disponibilização de bebedouros coletivos de jato inclinado:

• Em restaurantes e similares, no caso de adoção do serviço de self service, disponibilizar álcool em gel aos clientes, bem como observar as regras mínimas de distanciamento de 1,5 metro na fila ao servir;

VI – É obrigatório uso de máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca em equipamentos de transporte coletivo, transporte escolar, bem como estabelecimentos de saúde;

VIl – O uso obrigatório de máscara permanece para pacientes em casos sintomáticos, positivos (independentemente de sintomas) e-ou contato de caso positivo de COVID-19;

VIII – Fica facultativo o uso de máscaras nos demais ambientes fechados, incluindo-se os estabelecimentos de ensino (ambientes fechados), estabelecimentos religiosos, comércios e serviços em geral (em ambientes fechados) e repartições públicas."

Art. 2ª As disposições deste Decreto são de aplicação imediata, podendo ser revogadas ou alteradas a qualquer momento de acordo com a evolução do perfil epidemiológico da COVID-19 no Município e/ou Microrregião de Saúde, conforme orientação do Comitê de Monitoramento de Eventos (CME) vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais.

Art. 39 A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir portarias visando à regulamentação, complementação e execução das disposições contidas neste Decreto.

Art. 4ª Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ”

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