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Pandemia provoca novas restrições ao comércio e serviços em Ponte Nova

O prefeito Wagner Mol/PSB publicou na tarde desta sexta-feira (4/12) decreto que, a partir de 7/12 (segunda-feira), recoloca o município na Onda Vermelha do Programa Minas Consciente de Combate à Covid-19.

Os comércios e prestadores de serviço considerados essenciais podem funcionar, desde que respeitadas as medidas anticovid. Pelas redes sociais, diversos comerciantes protestaram veementemente contra as restrições, conforme esta FOLHA relatará em breve.  

Ao explicar as medidas, Wagner declarou que se viu obrigado a tomar as medidas, pois, desde quarta-feira (2/12), o Comitê Extraordinário Covid-19 do Governo/MG enquadrou nossa macrorregião – Leste do Sul – na Onda Vermelha (até então, vigorava a Onda Amarela, com abertura quase total da economia).

Segundo o prefeito, desde o final de outubro, os casos começaram a crescer, não só em Ponte Nova, mas em Minas Gerais e no Brasil todo. “Com o aumento no número de casos e de pessoas hospitalizadas, nós conseguimos através dos prefeitos da região aumentar o subsídio para aquisição de equipamentos para mais cinco leitos/Covid nos hospitais, mas isso ainda é pouco. Em hipótese alguma, um gestor pode permitir que uma pessoa fique sem condição ideal de tratamento”.

Pelo motivo do agravamento da pandemia, Wagner assinou o decreto depois de ouvir o Comitê Municipal Anticovid, que se reuniu nessa quinta-feira (3/12). O decreto tem prazo até 10/12, porque já na quarta (9/12) os gestores do Minas Consciente atualizam a avaliação de todas as regiões do Estado, o que pode mudar aspectos do próximo decreto municipal

“Acredito que talvez esteja acontecendo nesse momento para que se evitem providências tomadas na semana do Natal, quando comerciantes e lojistas mais precisam do seu estabelecimento aberto. Tenho muita esperança disso”, declarou o chefe do Executivo para arrematar:

“Peço desculpas a todas pessoas pelo tanto de transtorno, mas é um problema mundial, não só da nossa cidade, e vamos continuar tratando essa matéria com muita seriedade, muita lisura, sempre com acompanhamento do Ministério Público e de toda a equipe técnica que compõe o Comitê local”.

As novidades do decreto

O decreto de 4/12 aponta a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública, bem como o crescente aumento de casos positivos da Covid-19. Ele segue orientação do Estado e deliberações de 30/10, da assembleia extraordinária do Consórcio Intermunicipal de Saúde/Cismapi, na qual se deliberou, por unanimidade, a adoção de medidas conjuntas de combate à disseminação do novo coronavírus, incluindo a penalização de pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as normas sanitárias.

Os estabelecimentos classificados para funcionar na Onda Vermelha (serviços essenciais) são estes:

– Agropecuária e alimentos (hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias, lanchonetes, lojas de conveniência, quitanda, açougue, peixarias, hortifrutigranjeiros, serviços de ambulantes de alimentação, comércio varejista e atacadista de alimentos e bebidas em geral, bares e restaurantes sem entreterimento).

– Bancos e seguros, casa lotéricas, cooperativas de crédito, operadoras de seguros e planos de saúde.

– Cadeia produtiva e atividades acessórias essenciais (comércio atacadista de produtos especializados e produtos não especializados; comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos; comércio atacadista especializado em produtos alimentícios e bebidas; comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos; serviços de arquitetura e de engenharia e atividades técnicas relacionadas; atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores; atividades de limpeza e condomínio; atividades de teleatendimento, serviços de reparo e manutenção geral, lavanderias, tinturarias, serviços funerários e outras atividades de serviços pessoais).

– Construção civil, obras de infraestrutura e afins.

– Agropecuária, fabrico de energia, extração, produção, siderúrgica e afins e combustíveis.

– Estabelecimentos de saúde humana e animal (hospitais, postos de saúde, clínicas e consultórios particulares, farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas de fisioterapia e pilates; serviços de diagnóstico por imagens; serviços de óticas, laboratórios óticos; clínicas odontológica, serviços de assistência e prótese odontológica; atividades de profissionais da área da saúde; clínica veterinária e pet shop).

– Estabelecimentos de assistência social (orfanatos, asilos e albergues assistenciais).

– Telecomunicação, comunicação e imprensa, atividades de impressão e serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos (gráficas e copiadoras).

– Transporte, veículos e correios (transporte rodoviário, ferroviário, metroferroviário e aéreo; transportes de cargas em geral; manutenção e reparação de veículos automotores, motos, bicicletas e triciclos; comércio de veículos, peças e acessórios automotores; e atividades de limpeza de veículos).

– Tratamento de água, esgoto e resíduos.

– Hotéis, motéis, pousadas, campings, albergues e pensões.

– Atividades jurídicas e contábeis.

– Educação superior (somente aulas práticas de cursos da saúde com atendimento ao público).

As restrições

– Pelo decreto, restaurantes e lanchonetes permanecem autorizados a funcionar de segunda-feira a domingo, no horário de 7h às 19h, podendo ter consumo dentro dos estabelecimentos, desde que atendidos ao protocolo anexo ao decreto.

– Após o horários acima, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar no sistema delivery. E fica proibida a utilização de restaurantes e lanchonetes para comemorações diversas, bem como a utilização de algum meio de entretenimento (música ao vivo, transmissão de jogos, espaços kids, de jogos de sinuca, bilhar e similares; exploração de jogos eletrônicos recreativos, etc).

– Os bares ficam autorizados a funcionar somente no sistema delivery.

– Os educadores físicos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas ficam autorizados a prestar somente atendimentos individualizados voltados à recuperação da saúde, ficando proibidas atividades recreativas individuais ou coletivas e atendimentos em academias.

 – Todos os estabelecimentos comerciais deverão garantir o cumprimento das medidas de distanciamento, higiene, uso obrigatório de máscaras dos seus clientes e funcionários, disponibilização de álcool gel, sob pena de aplicação das sanções previstas  no decreto, em caso de descumprimento: além da penalidade de multa, a suspensão imediata do alvará de funcionamento por 15 dias.

– Até que seja permitida a flexibilização total do comércio e/ou prestação de serviço, permanecem autorizados a prática de serviços por delivery, por meio de atendimento de aplicativos, e-mails ou telefones.

– Igrejas e templos religiosos de qualquer culto poderão funcionar obedecendo às normas de distanciamento e os protocolos conforme já determinado no protocolo municipal para abertura das igrejas e templos. As celebrações terão, no máximo, 90 minutos de duração, devendo haver um intervalo mínimo de 30 minutos entre cada reunião, para a devida higienização do templo. Serão seis o número de celebrações por dia.

– Permanece obrigatório o uso de máscaras durante o deslocamento pelo território municipal para a realização de atividades de qualquer natureza, bem como, nos comércios e serviços.

Fica expressamente proibida:

– A realização de qualquer evento, festividades e comemorações de caráter público ou privado, em recinto aberto ou fechado, que possa gerar a aglomeração de pessoas;

– Atividades esportivas coletivas em quadras, campos de futebol ou afins, sendo públicos ou privados;

– Atividades de qualquer natureza em clubes sociais e de recreação.

– Fica estabelecida a exigência de apresentação de CPF dos consumidores na entrada dos supermercados, atacadistas e Instituições Financeiras (bancos e cogêneres) com delegação de repasse de auxílios emergenciais do governo Federal e Estadual, restringindo o acesso com base no último algarismo do CPF, na seguinte forma: Finais de CPF com números pares – deverão ser atendidos nos dias pares; Finais de CPF com números ímpares – deverão ser atendidos nos dias ímpares;

– Os supermercados e atacadistas deverão controlar o acesso dos consumidores, mediante a disponibilização de fichas de controle do número de pessoas no interior, de maneira que não haja mais de 100 (cem) pessoas dentro do estabelecimento, sob pena de aplicação de sanções administrativas estabelecidas no Decreto nº 11.669/2020.

– Fica autorizada a ampliação de horários e funcionamentos aos finais de semana, assim como, a possibilidade de agendamento de atendimento pelas Instituições financeiras, a fim de garantir as normas de distanciamento e evitar aglomerações.

– A Secretaria Municipal de Saúde intensificará a adoção de protocolos preventivos para pacientes com síndrome gripal, fornecendo um KIT medicamentoso e monitorando este paciente para a coleta do exame de PCR no terceiro dia de sintomas, bem como, o monitoramento dos pacientes diagnosticados com COVID-19.

– No ato de controle e acompanhamento do paciente suspeito ou diagnosticado com a Covid-19, quando a Secretaria Municipal de Saúde detectar o descumprimento da orientação de permanecer em quarentena, deve imediatamente registrar a ocorrência e tomar a medidas pertinentes cabíveis no intuito de preservar a saúde da coletividade, inclusive, encaminhando tal situação ao Ministério Público para fins de responsabilidade criminal do infrator.

O descumprimento das normas implicará a aplicação das seguintes penalidades no âmbito administrativo:

– Envio de relatório circunstanciado dos fiscais sanitários contratados para exercer a fiscalização das normas contidas nos decretos de enfrentamento do coronavírus, gerando notificação imediata ao estabelecimento infrator pelo Setor de Fiscalização e Posturas e/ou Vigilância Sanitária.

– Após a aplicação da Notificação, serão realizadas vistorias periódicas e caso permaneçam ou sejam apuradas novas irregularidades, será lavrado auto de infração e aplicada a imediata suspensão do alvará de funcionamento por 15 dias.

– A hipótese de reincidência implicará na imediata cassação do alvará de funcionamento, sendo que a nova análise de reabertura somente poderá ocorrer após o término da situação de emergência decorrente da Covid-19, independentemente de adequação.

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