
O documento informa que um grupo de professoras esteve em contato com o Sindserp informando a respeito da dedução do adicional na remuneração dos dias de não comparecimento no trabalho em virtude de tratamento médico.
O ofício ainda afirma que o Sindicato vem há tempos observando essa prática de descontos em contracheque de servidores e inclusive teve acesso a resposta recente de protocolo de solicitação de esclarecimento da professora Dayanne Cremonez Amâncio, onde a Prefeitura, em reposta, "cita o artigo da lei que garante o direito e faz interpretação equivocada do seu inciso 3°, alegando que efetivo exercício se trata de estar dentro da sala de aula".
O ofício encerra explicando: "A expressão 'em sala de aula' não é por si só condição para delimitar o efetivo exercício, tendo em vista que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município estabeleceu em 1990. Solicitamos o ressarcimento dos valores suprimidos dos professores durante os dias em que estavam de licença médica, bem como a extinção de tal prática."
Esta FOLHA apurou que o documento foi repassado para conhecimento pela secretária de Educação, Keyla Lacerda. A Assessoria de Comunicação da Prefeitura recebeu informe deste jornal em 29/7, mas até o fechamento da notícia nesta segunda-feira (1º/8) não surgiu resposta oficial.
Leia documento na íntegra:
"Após contato com um grupo de professoras da rede municipal de ensino, o SINDSERP teve conhecimento de dedução do adicional de regência na remuneração desses profissionais proporcionalmente aos dias de não comparecimento no trabalho em virtude de afastamento por motivos de saúde, mesmo mediante apresentação de atestado médico.
Analisando as leis municipais, concluímos que o adicional de regência está previsto no artigo 39 da Lei Complementar 2.728/2003. Descrito no inc III – 'Ao Professor I e II em efetivo exercício de regência em sala de aula no Magistério Municipal será concedido adicional de regência no valor correspondente a 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu vencimento'.
Entretanto, o Município de Ponte Nova vem há tempos praticando descontos desta natureza no contracheque dos servidores, inclusive, tivemos acesso a uma recente reposta ao protocolo de solicitação de esclarecimento n° 6.382/22 feito pela professora Dayanne Cremonez Amâncio, através do Mi/Ra/125/2022, que, apesar de citar o artigo da lei que garante o direito, faz interpretação equivocada do seu inciso 3°, alegando que efetivo exercício trata-se de estar dentro da sala de aula.
A expressão 'em sala de aula' não é por si só condição para delimitar o efetivo exercício, tendo em vista que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ponte Nova (Lei 1.522/1990) estabelece expressamente:
Art. 104 Atém das ausências ao serviço previstas no artigo 100, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
– licença
– para tratamento da própria saúde, até dois anos
Isto posto, não é admissível interpretação ambígua do dispositivo legal. Não cabe à
Administração preconizar sentido diverso a fim de obstar o pagamento do adicional que é devido aos professores.
Além do mais, o artigo 44 do referido Estatuto dispõe que 'Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei'.
No mesmo sentido, o art. 48 prevê: 'Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Outrossim, o art. 33 da Lei Complementar 2.728/2003 garante: 'conceder-se-ão, ao servidor integrante do Quadro de Pessoal do Magistério, as Licenças previstas na Lei Estatutária deste Município'.
Neste contexto, há de se ressaltar ainda o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, assegurado no ar. 37, inciso XV, da CF88, considerando que a retirada do adicional antes concedido causa prejuízos aos servidores.
Solicitamos o ressarcimento dos valores suprimidos dos professores durante os dias em que estavam de licença médica, bem como a extinção de tal prática, tendo em vista que a Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando ervados de vício de legalidade.
Certos de sua compreensão e atendimento, aproveitamos para reiterar nossos protestos de estima e consideração."