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TCE recomenda rejeição de contas de 2014. Guto recorre

Em nota desta sexta-feira (23/9), o prefeito Guto Malta/PT informa que já está recorrendo ao Conselho Pleno da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado/TCE pretendendo a “reforma do voto” do relator Wanderley Ávila. Este, em parecer de 25/8, recomenda –  à Câmara Municipal/PN – a rejeição das contas do município no exercício de 2014.

Ávila refere-se à abertura de: créditos suplementares sem cobertura legal no valor de R$ 245.284,43; créditos especiais sem cobertura legal no valor de R$ 2.103.588,38; e créditos suplementares especiais sem recursos disponíveis no valor de R$ 3.224.956,22.

Na versão de Guto, a despeito da emissão do parecer prévio pela rejeição das contas, “todos os créditos especiais e suplementares foram abertos com a expressa autorização da Câmara Municipal de Ponte Nova e limitados ao percentual fixado na Lei Orçamentária de 2014”.

“No próprio voto do relator, é reconhecida a observância do limite legal para a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como os limites de gastos com Ensino, Saúde, Despesas com Pessoal e Repasse à Câmara”, acrescenta o prefeito que acrescenta afirmando:

– “Independentemente do parecer, as contas serão submetidas ao Legislativo local, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação judicial específica para comprovar a idoneidade da atual gestão municipal orçamentária”.

O chefe do Executivo continua: “Não houve desvio de recursos, improbidade administrativa e nenhum prejuízo para o erário, razão pela qual o próprio parecer prévio não determina nenhuma penalidade, sanção ou punição”.

O conselheiro Wanderley Ávila relatou que os créditos abertos dizem respeito às fontes 122 – Transferências de Convênios Vinculados à Educação, 123 – Transferências de Convênios Vinculados à Saúde; e 124 – Transferências de Convênios não Relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social.

“No que tange à abertura de Créditos Suplementares e Especiais, cabe destacar que, de acordo com o inciso V do art. 167 da CR/88 e com os arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, depende de autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Portanto não basta autorização legal para abrir créditos adicionais, é imprescindível, também, a existência de recursos disponíveis para acobertar as despesas a serem realizadas”, argumenta o conselheiro do TCE.

 

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