
Casos como estes saltam aos olhos, numa rápida pesquisa via internet, motivados por questões de saúde mental ou revolta extrema, servindo para dimensionar o episódio de 27/2, na loja Magazine Luiza de Ponte Nova (leia na página 12).
Essa – e tantas outras – situação seria evitada, se o cliente soubesse de seus direitos enquanto cidadão, embora sejam evidentes, em muitos casos, as dificuldades impostas pelas grandes lojas para atender clientes/reclamantes. Via de regra, o esclarecimento está em sites de defesa dos consumidores, cartilhas do Procon.
Em nossa cidade, o advogado Luiz Gustavo Carvas presta mais esclarecimentos. Ele preside o Rotary Club/PN e na OAB local representa a Escola Superior de Advocacia. Perante esta FOLHA e a TV Educar, ele defendeu “atitudes sensatas” mesmo diante de adversidades.
De fato, o comprador tem sete dias para a troca de determinado produto, e isso pode ocorrer mesmo após este período, desde que prevaleça, por exemplo, um “vício oculto” e, portanto, imperceptível na hora ou nos dias seguintes à compra.
Sem resposta positiva do vendedor, o cliente deve, de imediato, reclamar no Procon, como orienta Luiz Gustavo, anexando informe sobre danos/defeitos, pretendendo, assim, “sensibilizar” o fornecedor em função da garantia expressa na embalagem de cada item.
Havendo insucesso no entendimento, há que se propor mediação judicial, a qual pode concluir por uma indenização, abatimento do preço do item comprado ou devolução total da quantia, além da troca do produto.
Carvas pondera que não se admitem “atitudes impensadas”, porque, evidentemente, o cidadão perde seu direito e ainda pode ser penalizado, como ocorreu no caso de 27/2.
O fato é que vigora uma consistente política de proteção e defesa dos consumidores e, à luz do Direito, a missão prioritária é a de equilibrar e harmonizar as relações entre consumidores e fornecedores.