Nestes tempos de debate nacional sobre as fake news, é emblemático que, na semana passada, o Tribunal de Justiça/MG tenha indeferido recurso de Lucimar Mendes de Sousa Moreira contra esta FOLHA, pois ela não se conformou com o indeferimento de sua pretensão na Justiça de Jequeri.

A apelante relatou que este Jornal “veiculou matéria jornalística com nítida impressão de que ela teria sido a responsável pela criação de perfil falso em rede social com a intenção de difamar e caluniar terceiros”. Informou ainda que este Jornal “deixou de se pautar pelos limites legais impostos à atividade jornalística”.
Lucimar asseverou que “a reportagem elaborada pela apelada/requerida foi alicerçada em afirmações subjetivas falsas, oriundas, no mínimo, da negligência e da ausência de apuração dos fatos, e teve a nítida intenção de denegrir a imagem dela”.
Para o desembargador-relator Claret de Moraes, contudo, a fonte da reportagem desta FOLHA se baseou nas informações da delegada Fabrícia Nunes Noronha. Ela encaminhou, em fev/2019 diligências para conclusão da operação “Web Haters” (termo para classificar quem posta comentários de ódio). Policiais civis cumpriram mandados judiciais em dois endereços (um deles, no de Lucimar,) no Centro de Jequeri.
A diligência foi deflagrada “para combater crime contra a honra por meio virtual cometido por perfis falsos no Facebook, nos quais se publicavam diversas mensagens e fotografias de moradores da cidade, com dizeres difamatórios e caluniosos”.
Conforme constou no informe da Polícia Civil, “os perfis fakes (falsos) geraram transtornos psicológicos e criaram desavenças em famílias jequerienses com brigas e até mesmo separações”.
Lucimar prestou depoimento na Delegacia e assumiu o crime. Na sua entrevista, a delegada Fabrícia relatou que os crimes praticados “são de baixo potencial ofensivo”, mas as duas envolvidas podem pagar indenizações às pessoas afetadas.
Seguido pelos demais juízes da 10ª Câmara Cível do TJ, o desembargador Claret de Moraes arremata: “Assim, tem-se que a apelada [esta FOLHA] não inventou nenhuma situação com escopo de injuriar, difamar ou caluniar a apelante, tendo apenas trazido a público as informações disponibilizadas pela Polícia Civil. Nesse contexto, uma vez lícita a conduta praticada pela apelada, improcede o pedido de indenização por danos morais contidos na petição inicial”.