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Cadastro de entidades para recebimento de recursos oriundos do Judiciário/PN

Em edital de 24/3, o juiz Guilherme Barros Dominatto, da 2a Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca/Ponte Nova, atende provimento da Corregedoria Geral da Justiça/MG anunciando abertura de credenciamento (em 30 dias) de entidades a serem beneficiadas com recursos provenientes de prestações pecuniárias, objeto de transações penais e sentenças condenatórias.

Os documentos de cadastramento serão recebidos exclusivamente no protocolo da 2a Vara/PN, considerando prestação de serviços de segurança, educação, apoio à infância/juventude, saúde [física e mental], cultura e lazer.

Os interessados devem apresentar projetos com foco em serviços de assistência para: crianças, adolescentes e jovens; famílias e idosos em situação de vulnerabilidade social; mulheres em situação de violência; presos, condenados e egressos do sistema penal; dependentes químicos; e pessoas com deficiência e transtornos mentais.

A íntegra do edital está afixada no Fórum e reproduzida abaixo. Confira:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EDITAL Nº 01/2025 – COMARCA DE PONTE NOVA – 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS

EDITAL DE SELEÇÃO PARA CADASTRAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, COM FINALIDADE SOCIAL E PARA ATIVIDADES DE CARÁTER ESSENCIAL DA COMARCA DE PONTE NOVA/MG.

O Excelentíssimo Doutor GUILHERME BARROS DOMINATTO, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos do Provimento Conjunto nº 27/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e da Resolução nº 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça, torna público para conhecimento dos interessados o Edital para Cadastramento de Entidades Públicas ou Privadas, sem fins lucrativos, com finalidade social e atividades de caráter essencial, visando receber recursos provenientes de prestações pecuniárias, objeto de transações penais e sentenças condenatórias, mediante as condições estabelecidas no presente instrumento convocatório.

SEÇÃO I – DATA, HORA E LOCAL

Art. 1º. Os documentos de cadastramento das entidades interessadas serão recebidos, exclusivamente, no protocolo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova/MG, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital.

SEÇÃO II – DO OBJETO

Art. 2º. Constitui-se objeto do presente edital a seleção e o cadastramento de entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, com finalidade social e atividades de caráter essencial à segurança pública, educação, infância e juventude e saúde, aptas à prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Lazer, com recursos provenientes de prestações pecuniárias, objeto de transações penais e sentenças condenatórias.

SEÇÃO III – PÚBLICO ALVO

Art. 3º. Poderão ser beneficiadas entidades que tenham como público alvo:

I – área de assistência social:

a) crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social com vínculo familiar e comunitário;

b) crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

c) crianças e adolescentes com deficiência mental, em situação de acolhimento institucional;

d) pessoas em situação de rua;

e) adolescentes em conflito com a lei cumprindo medidas socioeducativas;

f) adolescentes com dependência química em comunidade terapêutica;

g) famílias em situação de vulnerabilidade social;

h) mulheres em situação de violência em acolhimento institucional;

i) idosos em situação de vulnerabilidade social com convívio familiar e comunitários mantidos;

j) idosos em situação de acolhimento institucional;

k) pessoas com deficiência, em atividades socioeducativas, com vínculos familiares e comunitários mantidos;

l) presos e condenados em cumprimento de pena privativa de liberdade, em processo de ressocialização social;

II – área de saúde:

a) usuários de álcool e outras drogas;

III – área de educação:

a) alunos, professores, gestores e familiares (desde que sejam pessoas voltadas à educação especial);

IV – área de cultura:

a) pessoas de todas as faixas etárias, que estejam em situação de vulnerabilidade social a serem atendidos por projetos socioeducativos de natureza cultural;

b) pessoas com deficiência;

IV – área de segurança pública.

SEÇÃO IV – DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS

Art. 4º. Os recursos arrecadados serão destinados ao financiamento de projetos apresentados por entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, com finalidade social ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas de relevante cunho social, priorizando-se o repasse aos beneficiários que:

I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;

II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;

IV – prestem serviços de maior relevância social;

V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;

VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;

VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora;

e IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente

registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.

SEÇÃO V – DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5º. É vedada a destinação de recursos:

I – custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;

II – promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;

III – pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;

IV – fins político-partidários;

V – entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;

VI – entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e

VII – entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.

Parágrafo único. Também não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:

a) em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;

b) de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.

SEÇÃO VI – DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES

Art. 6º. As entidades deverão entregar os documentos exclusivamente no setor de protocolo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Ponte Nova/MG, em envelope lacrado, mediante protocolo, contendo a seguinte documentação:

I – formulário, conforme modelo contido no Anexo I, do Provimento Conjunto nº 27/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;

II – plano de projeto, que deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:

a) finalidade;

b) tipo de atividade que pretende desenvolver;

c) exposição sobre a relevância social do projeto;

d) tipo de pessoa a que se destina;

e) tipo e número de pessoas beneficiadas;

f) identificação completa da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto, caso não coincida com o dirigente da entidade;

g) discriminação dos recursos materiais e humanos necessários à execução do projeto, com a identificação das pessoas que irão participar da respectiva execução;

h) período de execução do projeto e de suas etapas;

i) forma e local da execução;

j) valor total do projeto;

k) outras fontes de financiamento, se houver;

l) forma de disponibilização dos recursos financeiros;

m) outras informações.

III – documentação necessária da entidade beneficiária:

a) estatuto vigente devidamente averbado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, comprovando tratar-se de entidade sem fins lucrativos;

b) ata da assembleia geral que aprovou as alterações estatutárias, caso tenham ocorrido, devidamente registrada em cartório;

c) alterações estatutárias verificadas devidamente averbadas em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

d) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, devidamente atualizado, constando razão social/nome idêntico à denominação expressa em seu estatuto atualizado;

e) ata da última eleição e posse da diretoria da entidade, devidamente registrada em cartório;

f) documento de identidade e CPF do representante legal da entidade;

g) documento de identidade e CPF do responsável pela gestão financeira;

h) comprovante de endereço atualizado da entidade;

i) certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;

j) certidão negativa de débitos estaduais, fornecida pela Secretaria Estadual da Fazenda;

k) certidão negativa de débitos de tributos municipais, relativa ao domicílio ou sede da pessoa jurídica de direito público ou privado;

l) certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias;

m) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

n) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida através do Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho.

SEÇÃO VII – DA ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 7º. Deverão constar do projeto apresentado pela entidade:

I – valor total;

II – a justificativa pormenorizada para a implantação do projeto apresentado;

III – os prazos inicial e final da execução do projeto;

IV – o cronograma de execução do projeto;

V – a descrição dos recursos materiais e humanos eventualmente necessários à execução do projeto;

VI – os valores necessários para consecução das etapas do projeto;

VII – a demonstração de que dispõe de capacidade administrativa e financeira para custear a contrapartida com a qual se comprometeu, no caso de o valor do projeto suplantar o valor disponível;

VIII – as cotações obtidas com, ao menos, 3 (três) fornecedores, locais ou não, com a indicação do valor unitário dos serviços ou produtos, a fim de atender os princípios da moralidade, da impessoalidade, da economicidade, da isonomia, da eficiência e da eficácia.

Art. 8º. O juiz gestor da conta judicial (2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Ponte Nova/MG), após ouvido o Ministério Público, homologará o projeto ou projetos a serem contemplados, determinando o repasse das verbas, de acordo com a disponibilização dos recursos financeiros.

Art. 9º. As entidades aprovadas e escolhidas receberão os valores, de forma parcelada ou não, de acordo com a disponibilidade financeira dos recursos e extensão do projeto, por meio de transação financeira eletrônica.

§1º – Antes do repasse de qualquer valor, a entidade beneficiada deverá manifestar inequívoca anuência às condições de transferência, que serão, no mínimo, as seguintes:

I – de utilização de gestão dos valores liberados, de acordo com o projeto aprovado;

II – de apresentação da respectiva prestação de contas, no prazo fixado pelo juiz;

III – de colaborar com o juízo da execução penal;

IV – de devolução do saldo residual não aplicado no projeto aprovado;

V – de garantir o livre acesso às suas instalações para fiscalização, a qualquer tempo, bem como de exibir, quando solicitado, qualquer documento relacionado com o procedimento de liberação de valor;

VI – de atender as recomendações, exigências e determinações do juízo responsável pela liberação do valor;

VII – de utilizar os valores liberados para execução do projeto, preferencialmente, por meio de cheque, de transferência bancária, TED ou DOC, não recomendado o pagamento em espécie a fornecedores, para fins de posterior prestação de contas;

VIII – de organizar e manter a documentação conforme a presente norma;

IX – de fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, espécie de conta, operação) da conta destinada ao recebimento de valores de prestação pecuniária, de titularidade da entidade, em que serão depositados os valores eventualmente liberados.

§2º – Constatado o descumprimento das etapas da execução do projeto, a entidade contemplada será

intimada para apresentar justificativa, no prazo de 5 dias, a qual o juiz poderá: I – acolhê-la, reorganizando, se for o caso, o cronograma de execução do projeto; II – rejeitá-la, interrompendo a execução do projeto e determinando:

a) a devolução do montante repassado;

b) a suspensão dos demais repasses, caso haja;

c) a exclusão do cadastro, comunicando-se o juízo que deferiu o cadastramento.

§3º – Os valores a serem devolvidos à unidade judicial deverão ser corrigidos monetariamente pela variação da tabela de fatores de atualização monetária do TJMG ou índice que vier a substituí-la, sem prejuízo das demais penalidades.

SEÇÃO VIII – DA EXECUÇÃO DO PROJETO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. O Juiz da unidade gestora poderá designar pessoa de sua confiança para o acompanhamento da execução do projeto.

Art. 11. Decorrido o prazo informado para a execução do projeto, deverá a entidade beneficiária proceder à

prestação de contas dos valores recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias, enviando à unidade gestora

relatório que deverá conter: I – planilha detalhada dos valores gastos, da qual deverá constar saldo credor

porventura existente;

II – cópia das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, preferencialmente no verso do documento, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram prestados nas condições preestabelecidas na contratação;

III – comprovantes de devolução de saldos, caso não utilizado todo o recurso repassado;

IV – extrato bancário da conta para a qual foram transferidos os valores liberados, compreendendo o período entre o pedido de habilitação e a apresentação da prestação de contas;

V – relatório dos resultados obtidos com a realização do projeto; VI – outros documentos determinados pelo juiz.

Art. 12. Apresentadas as contas, o processo será remetido, sequencialmente, para análise da Contadoria ou dos serviços auxiliares do Juízo, ao Ministério Público para apresentação de parecer e, ao final, ao Juiz de Direito.

§1º – O parecer da equipe técnica conterá análise sobre a execução do projeto.

§2º – O parecer previsto no §1º deste artigo deverá recomendar: I – a aprovação das contas, quando a documentação apresentada refletir adequadamente a movimentação financeira e indicar que as contas estão regulares, bem como quando forem verificadas falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas;

II – a desaprovação das contas, quando restar evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:

a) constatação de falhas, de omissões ou de irregularidades que comprometam a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas;

b) conclusão pela desconformidade entre a documentação apresentada e a movimentação financeira.

§3º – O relatório com as entidades que tiverem suas contas desaprovadas ou não apresentadas, será

encaminhada ao Ministério Público, para adoção das medidas que entender cabíveis.

Art. 13. A prestação de contas será submetida à homologação judicial, após parecer do Ministério Público.

§ 1º – O resumo do demonstrativo da prestação de contas e sua aprovação serão, obrigatoriamente, publicados no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe e afixados em local visível, no prédio do Fórum e seus anexos, se houver, devendo o juiz da unidade gestora encaminhar ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF o arquivo para a publicação, que deverá ser feita no expediente administrativo da Presidência do TJMG.

§ 2º – Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor será depositado pela entidade na conta corrente vinculada à unidade gestora, comunicando-se ao juízo competente.

Art. 14. A não prestação de contas por parte da entidade beneficiária, no prazo estabelecido neste edital, implicará sua exclusão do rol de entidades cadastradas, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 15. As entidades beneficiadas com qualquer valor deverão manter, pelo prazo de 5 anos, toda documentação apresentada em qualquer fase do procedimento, salvo se os originais tiverem sido entregues em juízo.

SEÇÃO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Constatada qualquer irregularidade no cadastramento das entidades beneficiadas, o Juiz, de ofício ou mediante provocação, ouvido o Ministério Público, decidirá sobre eventual nulidade, caso em que a entidade poderá ser descadastrada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 17. Os casos omissos deste edital serão resolvidos pelo Juiz da unidade gestora.

Art. 18. Este edital tem prazo de validade de 1 (um) ano.

Parágrafo único – Fazem parte integrante deste edital, de forma subsidiária ou complementar, as normas estabelecidas no Provimento Conjunto nº 27/2013, da Portaria Conjunta nº 608/PR/2017, da Portaria nº 4.994/CGJ/2017 e da Resolução nº 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça.

X – DAS PENALIDADES

Art. 19. A inexecução injustificada do projeto pela entidade beneficiada, total ou parcial, ensejará, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções estabelecidas pela legislação penal:

I – advertência;

II – suspensão temporária de recebimento dos valores, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;

III – descadastramento.

Parágrafo único – A apuração de irregularidades será precedida da oitiva da entidade, garantido-se ampla defesa e contraditório, em prazos estabelecidos pela Comissão.

Este edital entrará em vigor a partir do dia 25/03/2025.

Ponte Nova, 24 de março de 2025.

GUILHERME BARROS DOMINATTO

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PONTE NOVA/MG

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