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Procuradoria pede ao Supremo que candidatos com contas rejeitadas não recebam quitação eleitoral

Mais uma preocupação para os prefeitos. Desta vez, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 4.899, com pedido de liminar para impedir que os candidatos a cargos eletivos que tenham suas contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral obtenham certidão de quitação eleitoral. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) realizou várias manifestações em 2012 para mostrar ao Congresso a crise financeira que os Municípios estavam passando. Um dos maiores vilões foi a política de desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados/IPI, que agravou ainda mais o quadro.

O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, alertou diversas vezes para o fato de que sem apoio do Governo aos Municípios, muitos gestores se tornariam ficha suja ou ficariam impossibilitados de se reeleger. “Com a queda do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), muitos prefeitos não conseguiram fechar o mandato sem deixar despesas para o sucessor”, conta Ziulkoski.

A Lei 9.504/97 estabeleceu, em seu art. 11, parágrafo 1o, inciso VI, a exigência de certidão de quitação eleitoral, emitida pela Justiça Eleitoral, como condição para registro de candidaturas a cargos eletivos.

A Lei 12.034/09, entretanto, entre várias modificações introduzidas na Lei 9.504/97, acrescentou o parágrafo 7º ao art. 11, dispondo que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.



Agência CNMA PGR sustenta a tese de que “a única exegese compatível com a Constituição Federal da expressão ‘apresentação de contas’, constante no parágrafo 7º do art. 11 da Lei 9.504/1997, é aquela que a entende em seu sentido substancial, interpretando-a, portanto, como a apresentação totalmente regular da prestação de contas de campanha – em tempo oportuno e sem que sejam detectadas falhas que lhes comprometam a regularidade”.

Ao requerer o deferimento de medida liminar, a Procuradoria-Geral da República sustenta a plausibilidade do direito invocado e o risco na demora em definir o conteúdo do conceito de quitação eleitoral, observando que a Justiça Eleitoral examina, no momento, as prestações de contas dos candidatos que concorreram às eleições de 2012, “sendo de todo recomendável que tal análise ocorra já a partir das balizas de interpretação fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto às implicações das decisões que eventualmente desaprovem as contas de campanha”.

No mérito, pede a procedência do pedido para que a expressão “apresentação de contas”, constante no parágrafo 7º do art. 11 da Lei das Eleições, seja compreendida de acordo com princípios constitucionais.

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