Começou a tramitar em 27/3, na Câmara de Ponte Nova, o Projeto de Lei no 3.338/2014, do Executivo/PN, que altera a Lei Municipal Complementar no 2.717/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A alteração nessa lei tem o objetivo de regularizar a arrecadação do ISSQN devido à prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, lançado de forma pessoal e privilegiada nos termos do art. 9o, § 1o, do Decreto-Lei no 406/1968, apenas sobre 200 (duzentas) UFPNs por exercício.
A proposta atual do Executivo de Ponte Nova tem como base os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidindo pela não aplicabilidade das benesses do art. 9o, § 1o, do Decreto-Lei no 406/1968 aos serviços cartorários, registrais e notariais.
Pelo Projeto de Lei, o artigo em questão passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9o Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, auxiliado ainda por mais de dois empregados ou de profissional com habilitação idêntica à sua, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
O projeto está disponível, na íntegra, no site www.pontenova.mg.leg.br. Clique em Processos Legislativos e, em seguida, em Matérias Legislativas, escolha o tipo de matéria e coloque o número (Projetos, indicações etc.) e o ano.