Foi publicada em 3/8, no jornal Minas Gerais, e já está em vigor a Lei que obriga os fornecedores a marcarem a data e o turno de entrega de produtos e serviços em domicílio. Os turnos em que devem ser feitos os agendamentos correspondem aos seguintes períodos: manhã (entre 7h e 12h), tarde (entre 12h e 18h) e noite (entre 18h e 22h). A definição desses períodos, contudo, não impede o consumidor de contratar dia e horário determinados para a entrega.
O agendamento deve ser feito por meio do preenchimento de formulário próprio, que deve conter os seguintes dados do fornecedor: nome, CNPJ, endereço, telefone para reclamação e e-mail. No caso de entrega de produto que dependa de montagem ou instalação, o documento deve registrar o dia e o horário da execução do serviço. No caso de descumprimento da norma, o infrator estará sujeito às penalidades constantes na Lei Federal no 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).