Em sentença de 31/7, publicada nesta semana, o juiz Bruno Henrique Tenório Taveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, condenou dois ex-prefeitos de Guaraciaba – Hermógenes de Andrade (Solico) e José Roberto Gonçalves Barbosa (na época assessor municipal) -, Domingos Pomponi Marim (na época chefe de Licitação), cidadão Silvestre Domansky e sua empresa, a Martier Comércio de Materiais Médicos e Odontológicos, numa ação civil pública por ato de improbidade administrativa que remonta ao ano de 2000.
O grupo foi processado com indicativos de fraude em procedimento licitatório ao encaminharem convênio federal destinado à aquisição de UTI Móvel. Conforme os autos, comprovou-se que em sua gestão Solico alterou o processo licitatório – presidido por Domingos – para substituir a citada UTI por um ônibus equipado com material médico e odontológico, num pregão que só teve empresas dirigidas por Silvestre Domansky.
Os condenados já providenciam recurso contra a sentença perante o Tribunal de Justiça, em Belo Horizonte. Eles foram condenados a ressarcir a quantia de R$ 69.750,00 aos cofres municipais. A propósito, o juiz salienta que este foi o valor pago pelo ônibus, que no mercado tinha orçamento de R$ 50.816,00.
Solico alegou a inexistência de atos de improbidade. José Roberto afirmou a ausência de provas acerca de sua participação no processo licitatório. Já Domingos salientou que sua conduta não caracterizou-se como ato de improbidade administrativa, bem ainda que não auferiu nenhum benefício.
Para o juiz, Solico “foi o principal mentor e articulador do conluio montado para lesar os cofres públicos”, ordenando despesa ilegal, indicando empresas participantes do certame – todas vinculadas a Silvestre – e determinando a mudança do objeto da licitação (efetuada por Domingos), além de mandar destruir os documentos do procedimento licitatório.
A sentença ressalta que um valor originalmente destinado a pagar pela licitação foi depositado em conta bancária de José Roberto.
Diante das “peculiaridades do caso concreto”, o juiz decidiu pela suspensão dos direitos políticos dos réus, pelo prazo de cinco anos, a contar do prazo do trânsito em julgado da sentença. Deve ainda haver ressarcimento integral do dano, cujo valor deverá ser acrescido de juros e corrigido monetariamente.
O magistrado também definiu multa civil de duas vezes o valor do dano (com valor atualizado) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.