O Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça/TJ publicou em 14/11 onze sentenças do juiz Damião Tavares, da 1ª Vara Cível da Comarca/Ponte Nova, condenando solidariamente a Samarco Mineração, a Vale e a BHP Billiton Brasil em nove delas, por danos morais relativos ao impacto, em Barra Longa, dos rejeitos vazados em 5/11/2015 da Barragem de Fundão/Mariana. Por outro lado, o juiz considerou duas ações improcedentes.
As empresas contestaram em Juízo as argumentações dos autores. A Samarco detalha as complexas atividades destinadas a reparar os danos. Sobressai o registro da contestação da defesa da Vale: “O dano ambiental verificado é uma consequência inesperada da atividade minerária.”
Todos os requerentes pleitearam, em meados de 2016, a indenização de R$ 40 mil. O magistrado decidiu por valores relativamente pequenos (a serem atualizados desde aquele ano), por entender que houve danos, mas a indenização “não pode caracterizar enriquecimento indevido”.
Ele salientou, em suas decisões, que a tragédia ambiental constituiu “fato notório por ingerência e imperícia da Samarco. O desastre nunca antes visto na história do país impôs aos moradores da localidade uma realidade aterrorizante, submetendo-os ao sentimento de angústia e terror”.
O magistrado sustenta que “a indenização moral perfaz-se necessária, ante a irresponsabilidade na qual a Samarco operou com sua atividade, eivada de soberba e sem observância dos cuidados necessários à manutenção das contenções”.
– Júlio César Microni, R$ 4 mil; Miguel Ângelo Gomes Aleixo, R$ 4,5 mil; Amélia Beatriz Mendes, R$ 4,5 mil; João Miguel Mendes de Araújo, R$ 4,6 mil; Mateus Microni Guimarães, R$ 5 mil; Miguel Marques Mendes, R$ 6 mil; Rafaela Silvério Castro, R$ 6 mil; Joana Carneiro Mendes e Roberta de Cássia Carneiro (ambas na mesma ação), R$ 8,2 mil; e Mayra Domingos Barbosa, R$ 10 mil.
O juiz Damião considerou improcedentes os pedidos de: Isabella Laiza dos Santos e Dlhoni Horta Arcênio, por entender que, em ações distintas, eles relatam “o simples argumento do acontecimento” e não juntaram nos autos documentação adequada para comprovar os seus respectivos danos. Os dois também podem recorrer ao TJ.
No entender do magistrado, “aproveitar de situação genérica a fim de alcançar benefício próprio reflete o caráter precário, quiçá duvidoso, de quem pleiteia”, podendo haver interpretação de “tentativa de locupletação às custas de desastre”.