Repercute o processo de conciliação entre o Núcleo de Assessorias às Comunidades Atingidas por Barragens/Nacab e a mineradora Samarco a respeito do rompimento da barragem de Fundão em 5/11/2015.
Após envio de ofícios a diversas autoridades requerendo abertura de processo de mediação no caso, em 12/7, a procuradora do Banco Central do Brasil, Luciana Marques Bombino, enviou ofício ao presidente do Nacab, Paulo Henrique Viana, convidando-o a comparecer em 4/8 (quinta-feira) em reunião na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) para debater o assunto.
Já em 13/7, a Gerência Jurídica da Samarco também enviou ofício ao Nacab sugerindo “audiência de conciliação no âmbito das ações civis públicas” para apresentação do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), declarando que o mesmo “é resultado de longas e complexas tentativas e constitui o principal instrumento para construção e implantação de solução completa, global, célere, eficiente e eficaz para compor todos os impactos socioambientasis e socioeconômicos decorrentes do acidente”.
De acordo com o documento – liberado para esta FOLHA pelo advogado do Nacab Leonardo Pereira Rezende -, “são inúmeras as medidas que estão sendo tomadas para tentar minimizar o sofrimento das vítimas e mitigar os impactos ambientais”, explanando ainda que “não poupou qualquer esforço na atenuação dos impactos ambientais e no atendimento humanitário aos atingidos”.
Conforme o TTAC, a mineradora atua com medidas compensatórias e mitigatórias, trabalhando junto a diversos órgãos públicos, como por exemplo: Defesas Civis Estadual e Municipais, Polícia Militar, órgãos municipais diversos e Serviços Autônomos de Água e Esgoto.
O TTAC prevê também a participação dos impactados e da sociedade em geral no desenvolvimento dos programas ambientais e socioeconômicos, bem como participação desses indivíduos em Conselho Consultivo composto por 17 membros, sendo que, destes, 5 serão representantes das comunidades impactadas.
Trecho do ofício traz a Cláusula 10 do TTAC, que define como “modalidades de reparação socioeconômica: a reposição, a restituição e a recomposição de bens; a indenização pecuniária em prestação única ou continuada, enquanto identificada tecnicamente a necessidade; o reassentamento padrão, rural ou urbano, nos termos do Acordo e observadas as políticas e normas públicas; o autorreassentamento; a permuta; e a assistência para remediação e mitigação dos efeitos do Evento”.
Afirmando em seguida que as medidas de tal cláusula “serão negociadas entre a Fundação e os impactados, devendo ser previstos mecanismos que assegurem negociação justa, rápida, simples e transparente, a qual poderá ser acompanhada pelo Poder Público, nos termos do Programa de Negociação Coordenada”.