Desde 21/3, está em vigor a Lei Estadual nº 22.437/2016, que regulamenta a comunicação eletrônica da transferência de propriedade de veículos automotores em Minas Gerais. A lei teve apoio do deputado viçosense Roberto Andrade (PSB), que atuou na elaboração, discussão e aprovação do projeto na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
A nova norma define que o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) e os tabelionatos de notas implementarão em conjunto sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade, cujas despesas correrão por conta dos cartórios.
A comunicação de transferência de veículos poderá ser feita de maneira rápida e sem burocracia. Vendedor e comprador terão a opção de fazer no cartório a comunicação de transferência no momento do reconhecimento de firma no recibo de vendas. O tabelião digitalizará o documento e enviará o comunicado ao Detran-MG, com a identificação do novo proprietário.
Para Roberto Andrade, a lei dá mais segurança jurídica à compra e venda de veículos no Estado. “Este procedimento, que não é obrigatório, isentará vendedor e comprador das responsabilidades civil, administrativa e criminal sobre o veículo que venham a ser cometidas pela outra parte após a transferência”, explicou ele em entrevista ao jornal Folha da Mata/Viçosa.
Pela nova lei, o vendedor terá os seguintes benefícios: ficar livre de se dirigir ao Detran-MG, estar isento de qualquer multa sofrida pelo novo proprietário e não sofrer sanções pelo atraso de pagamento dos impostos do veículo.
Já o comprador terá mais facilidade para emplacar o veículo, e tem sua propriedade garantida, não corre o risco que o mesmo seja penhorado por dívidas do antigo proprietário.
A comunicação poderá ser feita também via encaminhamento, ao Detran-MG, de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, em até 30 dias após a transação, conforme dispõe o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23/9/1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito.
Além disso, como registra o jornal viçosense, a nova lei não eximirá o adquirente dos procedimentos previstos para transferência do veículo automotor junto ao Detran/MG, conforme dispõe o art. 123 da referida Lei Federal nº 9.503.