O Sindicato dos Servidores Públicos/Sindserp obteve mandado de segurança e liminar junto à Justiça Federal/Juiz de Fora contra ato da Delegacia da Receita Federal juizforana garantindo o não recolhimento da contribuição social previdenciária em benefícios trabalhistas. A decisão permite recurso à 2ª instância federal.
Segundo informe do presidente do Sindicato, Antônio Rodrigues, a determinação, de 10/6, da juíza-substituta Alcioni Escobar da Costa Alvim, exclui o desconto da Previdência Social/PS dos seguintes benefícios dos trabalhadores: importância paga nos 15 primeiros dias de afastamento do serviço por motivo de doença ou acidente; salário-maternidade; férias, adicional de 1/3 e abono de férias recebidas; 13º salário; horas extras; e quinquênios.
A decisão ainda concede ressarcimento, corrigido monetariamente e sob aplicação de juros de mora de 1% ao mês, dos valores recolhidos indevidamente durante os 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação, em 18/3/2013.
O parecer que favorece o Sindserp foi editado sob argumentação de que, como esses benefícios são concedidos em circunstâncias em que não há prestação de serviço ou que não são computadas para o cálculo da aposentadoria, a incidência da contribuição previdenciária se tornaria inconstitucional.