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Calendário para pagamento do IPVA 2025

A Secretaria de Estado de Fazenda/SEF publicou, nessa sexta-feira (27/12), o calendário de vencimentos e as regras do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA) para 2025.

Para pagamentos à vista, o proprietário terá desconto de 3%. Conforme a tabela de vencimentos, a primeira parcela ou cota única será entre 3 e 7/2, segundo o último número da placa do veículo. Veja a seguir as datas:

Final 1 e 2: pagamento da cota única ou da primeira parcela será em 3/2. Quem optar pelo parcelamento, a quitação das duas parcelas restantes será em 6/3 e 7/4.

Final 3 e 4: pagamento da cota única ou da primeira parcela será em 4/2. Quem optar pelo parcelamento, a segunda vence em 7/3 e a terceira, em 8/4.

Final 5 e 6: pagamento da cota única ou da primeira parcela será em 5/2. Quem optar pelo parcelamento, os vencimentos ocorrerão em 10/3 e 9/4.

Final 7 e 8: a cota única ou da primeira parcela será 6/2. Quem optar por parcelar, terá a segunda parcela em 11/3 e a terceira em 10/4.

Final 9 e 0: pagamento da cota única ou da primeira parcela será em 7/2. Quem optar por parcelar, terá a segunda parcela em 12/3 e a terceira em 11/4.

Há expectativa de arrecadação de R$ 11,9 bilhões com a tributação dos 11.650.766 de veículos da frota do Estado, com aumento de quase 12% em relação a 2024.

Bom Pagador’ 

O proprietário que pagou em dia todos os débitos do veículo nos anos de 2024 e 2023 ainda terá automaticamente um abatimento extra de 3%. Estes descontos estão ligados ao Registro Nacional de Veículos Automotores/Renavam, e não ao CPF/CNPJ do proprietário: por isso dependem da situação de veículo a veículo.

A lei aprovada pela ALMG que adiou de janeiro para fevereiro o início da cobrança do IPVA também modificou outros aspectos da cobrança do tributo. 

Entre eles, a possibilidade de o condutor do veículo, quando abordado pela Polícia Militar/PM em operação de fiscalização de trânsito promovida no Estado, efetuar no ato da abordagem o pagamento de eventuais débitos e encargos financeiros por meio de sistema bancário eletrônico. Esta norma evita a remoção do veículo por falta de pagamento.

Ela também estabelece que na hipótese de débito de IPVA inscrito em dívida ativa e objeto de protesto, o pagamento realizado pelo contribuinte deverá ser comunicado à Advocacia-Geral do Estado/AGE, que providenciará, imediatamente, a exclusão do nome do devedor do cadastro da dívida ativa.

A AGE também deverá comunicar o pagamento aos cadastros informativos de proteção ao crédito, públicos ou privados, nos quais o nome do contribuinte tenha sido incluído em razão de débito.

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