A juíza Dayse Mara Baltazar, da 1ª Vara Criminal/Ponte Nova, condenou Cláudio Júnior Costa a um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa (cada dia-multa corresponde a 1/30 do salário mínimo) por crime de tráfico de drogas e aliciamento de menor registrado em flagrante de 7/6/2019, na rua Cipriana de Jesus, no bairro Triângulo.
"Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que assim ele respondeu a este processo", salientou ela. Trata-se de ocorrência onde Cláudio estava em companhia de um adolescente e houve apreensão de dez pedras de crack (cada uma pesando 1,49g), bucha de maconha (6,65g) e balança de precisão.
O Ministério Público requereu a condenação do réu, enquanto a defesa pleiteou a sua absolvição diante da fragilidade da prova sobre venda de entorpecentes, além da não comprovação de que a droga apreendida pertencesse ao acusado, o qual negou a autoria.
A defesa também salientou a ausência de testemunhas para os fatos, exceto os policiais responsáveis pelo flagrante. Alegou ainda ausência de aliciamento do adolescente, pois este assumiu a propriedade dos entorpecentes quando prestou depoimento no inquérito policial.
A juíza destacou a compatibilidade das versões em flagrante e em Juízo dos dois militares que atuaram na ocorrência, salientando que “declarações prestadas pelos PMs, a meu ver, ao contrário da tese defensiva, são hábeis a comprovar a mercancia, bem como que a droga apreendida pertencia ao acusado e ao menor com ele apreendido".
Dayse também sublinhou a importância das denúncias anônimas para este tipo de contenção em flagrante, além do conhecido costume de menores envolvidos assumirem a autoria dos crimes em Delegacia:
“Se apanhados em flagrante, o adolescente assume a autoria do delito, procurando inocentar os demais responsáveis pela infração, porque tem consciência de que pela prática de um ato infracional de tamanha gravidade o máximo que lhe pode acontecer é a imposição de medida socioeducativa de internação, em uma clara tentativa de eximir os responsáveis pela prática do ilícito já maiores de eventuais sanções.”
Concluiu a juíza antes de proferir a sentença: “Não há dúvidas de que os entorpecentes encontrados pertenciam a Cláudio e ao menor. Sendo assim, a coerência entre as provas testemunhais colhidas e a dinâmica dos fatos fazem com que a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas seja medida imperativa.”