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InícioSEGURANÇACondenação para rapaz com maconha e duas armas

Condenação para rapaz com maconha e duas armas

Em sentença de 30/6 – divulgada na semana passada no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça/MG -, a juíza Denise Canêdo Pinto, da 2ª Vara Criminal de Ponte Nova, condenou Luann Dênis de Oliveira a 5 anos de prisão (em regime semiaberto) e 20 dias-multa (no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente).

Ele foi processado porque em 26/2/2016, na cidade de Oratórios, foi flagrado pela Polícia Militar, nas imediações do Cemitério, portando bucha de maconha e dois revólveres (calibres 38 e 32) devidamente municiados, estando o de calibre 32 com numeração raspada. A juíza recorreu ao Estatuto do Desarmamento para condenar Luann pelo porte das armas, a despeito  de ele ser réu primário.

Há o agravante da arma com “numeração serial suprimida” e o fato de alegar que comprou as armas para sua proteção. Afinal, já foi “vítima de tiro”, num caso em que seus familiares registraram boletim de ocorrência. Uma testemunha, todavia, informou que “o acusado estava na rua exibindo as armas de fogo pouco antes de a Polícia chegar”, e, para a PM, Luann possui “desavenças por disputa de tráfico”.

Segundo a acusação, policiais avistaram quando o acusado jogou os citados objetos dentro do muro do Cemitério. O Ministério Público pediu a condenação do rapaz, enquanto a sua defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Para a juíza, ficou provado que “o réu realmente no dia e hora dos fatos, de forma livre, voluntária e consciente, portou as armas e sua condenação é medida que se impõe”.

Em Juízo, quando do seu interrogatório, o acusado admitiu a posse da maconha “para seu uso”. Quanto ao uso de drogas, ela indicou as seguintes sanções penais: advertência acerca dos efeitos das substâncias entorpecentes; prestação de serviços à comunidade; e comparecimento a “programa ou curso educativo”.

Por fim, a magistrada assinala: “Mantenho preso preventivamente o réu – em caso de recurso ao Tribunal de Justiça -, uma vez presentes e mantidos, pelo menos por ora, os requisitos necessários para decretação e manutenção de sua prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública.”

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