Flagrado com posse de entorpecentes para venda, em ocorrência do fim da noite de 3/6/2020, na rua Minas Gerais/Vila Alvarenga, João Victor da Silva Pio foi condenado na semana passada pela juíza Dayse Mara Baltazar, da 1ª Vara Criminal.
Soraya Brangioni Harmendani e Lara Harmendani Lopes Nunes, defensoras do réu, requereram a sua absolvição “ante a ausência de provas de autoria do delito a ele imputado e o princípio da inocência”. Ainda alegaram que foram ilegais os atos praticados após a abordagem de João Victor, o qual teria a droga na condição de usuário.
Conforme esta FOLHA divulgou na época (leia aqui), no quarto do réu havia 16 pedras de crack, duas buchas de maconha e a quantia de R$ 130,00. Os PMs apreenderam ainda dois celulares (um restituído à companheira dele), saquinho e papelote contendo pó branco, que seria, conforme a defesa, ácido bórico.
“A materialidade do delito de tráfico de drogas restou cabalmente comprovada pelo auto de apreensão”, assinalou a magistrada. Ela descartou a alegação de que João Victor, sendo consumidor diário de entorpecentes, receberia R$ 400,00 de sua mãe para cuidar de uma tia: “Como poderia um usuário contumaz de entorpecente se responsabilizar pelos cuidados de uma senhora de 95 anos que não anda e necessita de ajuda para comer e ir ao banheiro?”
Continuou a juíza Dayse: "Não há como acolher a tese defensiva de que seriam ilegais os atos praticados após a abordagem do réu, considerando que não houve nenhum ato de flagrância em tal ocasião, uma vez que foi franqueada a entrada dos policiais pela companheira do acusado.”
Note-se que tal companheira chegou a ser detida pelos militares, mas não foi indiciada ao final do inquérito policial.
A magistrada definiu pena de 583 dias-multa (cada dia equivale a 1/30 do salário mínimo) e cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, onde o réu já se encontra desde a data do flagrante. Nesta condição, ele pode recorrer perante o Tribunal de Justiça.
“Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade ante a presença de prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista sua reincidência e a possibilidade concreta de reiteração de sua conduta criminosa”, concluiu Dayse Mara.