
Em 9/8/2015, G.F.G., de Guaraciaba, agrediu sua esposa, F.Q.S.G., com tapa no rosto, depois de insultá-la quando ela chegou em casa, vindo de culto religioso. Em meados de set/2021, o juiz Felipe Vieira Rodrigues, da 2ª Vara Criminal, condenou o agressor.
Apurou-se, na época, que a vítima ficou com derrame no olho direito e edema na região periorbital. Ela alegou que apanhou porque, em data vizinha, reclamou do marido pelo uso imoderado de bebida alcoólica.
O inquérito, com base na Lei Maria da Penha, teve complexa tramitação, e a denúncia só foi recebida em Juízo em 9/4/2019, ocorrendo nesse tempo a morte de F.Q.S.G. por outros motivos.
Na audiência de instrução e julgamento, em 16/5/2021 transcorreu o interrogatório do acusado, com sua defesa requerendo a absolvição por insuficiência de provas.
G.F.G. alegou, na fase policial, que apenas se defendeu a agressão por ela iniciada. Diante do juiz, no entanto, ele afirmou que foi pegar uma ferramenta e, ao levantá-la, acidentalmente atingiu sua esposa.
Para o magistrado, contudo, a materialidade delitiva ficou comprovada nos autos pelo laudo pericial. Assinalou o magistrado: “A postura processual adotada pelo denunciado já lhe retira a credibilidade do quanto alega. Isso porque alterou em Juízo sua versão dos fatos, sem conseguir explicar a razão de assim agir.”
O juiz definiu pena de um mês de reclusão em regime aberto e indicou a suspensão da sentença por dois anos, mediante prestação de serviços à comunidade e com o cumprimento das seguintes condições:
1. Proibição de frequentar bares, boates e demais locais onde haja venda ou fornecimento, ao público, de bebidas alcoólicas.
2. Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização do juiz.
3. Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, bimensalmente, para informar e justificar suas atividades.