O juiz Felipe Alexandre Vieira Rodrigues, da 2ª Vara Criminal/Ponte Nova, condenou em 26/5 o cidadão G.A. por agressão, a golpe de foice, contra sua filha L.C.A., em ocorrência de 6/4/2019, na cidade de Oratórios.
A pena definida foi de três meses de detenção, e “a violência perpetrada para a prática do crime impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, como constou na sentença, cujo recurso pode ocorrer com o denunciado em liberdade.
A execução ficou suspensa pelo período de dois anos, mediante prestação de serviços à comunidade por um ano. O réu não deve frequentar bares, boates e locais similares nem se ausentar da Comarca sem autorização do juiz, a quem deve se apresentar bimensalmente.
De acordo com a denúncia, a vítima foi a Ponte Nova fazer compras com sua mãe, N.M.C.A., e ambas voltaram de carona com um vizinho. Irritado com isso, G.A. lhe acertou uma foiçada na mão direita. Nas alegações finais, o Ministério requereu a condenação do denunciado, cuja defesa alegou “insuficiência probatória”.
Ao ratificar a acusação, N.M.C.A. disse, na Polícia, que G.A. agrediu-a e à filha com socos, tapas e chutes, antes de usar a foice para lesionar L.C.A., com esta mantendo tal versão.
L.C.A. mudou o depoimento em Juízo alegando que G.A. entrou em luta corporal com o vizinho e as duas tentaram intervir na briga. A vítima disse que, em certo momento, chocou-se contra uma parede e se machucou.
Os militares Lucas Altoé e Francismar Henrique de Oliveira, todavia, disseram, ao depor na Vara Criminal, que a própria vítima chegou ao Quartel para denunciar o seu pai levando a foice dele.
O réu, por sua vez, negou o crime na fase policial e sustentou em Juízo a segunda versão da filha. Para o juiz Henrique, entretanto, a retratação da vítima “não vem marcada pela segurança e verossimilhança necessárias para seu acolhimento”.
O magistrado se convenceu de que L.C.A. mudou a versão “com receio de prejudicar seu genitor”, enquanto “os pujantes indícios de autoria produzidos na fase policial e em Juízo foram confirmados por elementos outros, que não pela palavra da vítima”.
Concluindo, afirma o juiz Henrique: "O denunciado agiu de forma censurável criminalmente ao agredir sua filha e moralmente censurável ao aparentemente compeli-la a mentir em Juízo, constrangendo-a porque ela depende financeiramente do agressor."
Segundo o magistrado, "esta é uma das faces mais comuns e perversas da violência doméstica." Para ele, "o réu, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua filha”.