A juíza Denise Canêdo Pinto, da 2ª Vara Criminal/PN, condenou Rafael Cecílio Ramos a 3 anos de reclusão em regime aberto, mais multa de 20 dias (cada dia equivale a um trigésimo do salário mínimo) e pena de advertência sobre os efeitos dos entorpecentes. Ela ainda expediu alvará de soltura do réu.
Rafael foi processado pela acusação de ter alterado documento de S.F.C. com sua foto para, em 17/3, tentar “alteração de senha”a fim de efetuar saque bancário. Ocorre que o atendente notou incoerência no informe de dados cadastrais. Por isso, foi à Gerência para consulta e, ao voltar, deu falta de seu celular e não encontrou o suposto cliente.
Quando a Polícia Militar era acionada, chegou ao banco o cidadão S.F.C. pretendendo bloquear o seu cartão por causa de furto. Na mesma data, a PM localizou Rafael no bairro São Pedro. Ele confessou a venda do celular por R$ 80,00 usando o dinheiro para compra de oito pedras de crack, tendo consumido seis delas durante a tarde.
A defesa do réu requereu a absolvição do referente por configurar “crime impossível, ante a ausência de tipicidade material da conduta, além da fragilidade das provas presentes nos autos”. Para a juíza, entretanto, “trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo totalmente irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente”.