Em sentença de 19/7, a juíza Dayse Baltazar, da 1ª Vara Criminal/Ponte Nova, absolveu os detentos J.M.A.T. e A.O.L. da acusação de tráfico de maconha (duas buchas pesando 9,10g) apreendida em 18/1/2018, na Cela 23 da Ala 3 do Complexo Penitenciário de Ponte Nova.
Não prevaleceram as alegações finais do Ministério Público sobre a procedência da denúncia. O MP ainda assinalou “a tentativa dos acusados de tumultuar a produção de provas”. Já a Guarda Prisional vistoriou a cela a partir de denúncia anônima.
A defesa de J.M.A.T. argumentou pela absolvição dele porque "as provas são frágeis" e "a traficância não pode ser presumida". Ocorre que o réu assumiu a propriedade da droga, na condição de usuário, mas negou a venda no CPPN.
Para a juíza, “não há nos autos qualquer elemento probatório que leve a crer que J.M.A.T. estava envolvido com o tráfico”. Há somente “meras suspeitas da autoria” e, como disse ela, “há que se considerar a quantidade de entorpecente apreendido”.
A defesa de A.O.L. teve raciocínio similar, acenando com o fato de a droga não pertencer ao acusado. Ele estava no pátio, em banho de sol, no momento da ação dos agentes penitenciários e negou a propriedade da droga, sendo que havia nove detentos na cela.
Há o fato de a sacola onde estava a droga ter o nome de A.O.L., mas na cela as embalagens têm uso comum, como se indicou no processo. Com este raciocínio, a magistrada decidiu pela absolvição desse detento.
Restaria na ação julgar J.M.A.T. pelo uso de drogas na Penitenciária, mas, conforme a legislação penal, tal crime prescreve em dois anos e a ocorrência tem data de 18/1/2018. Daí a conclusão da juíza Dayse pela extinção da punibilidade.