A juíza Dayse Mara Baltazar , da 1ª Vara Criminal/Ponte Nova, condenou em 19/11 os irmãos Everton Jaques Crispim e Carlos Henrique Gomes da Silva por tráfico de drogas em Acaiaca, num flagrante de 13/1/2020.
Policiais militares apreenderam onze buchas de maconha e oito pinos de cocaína na casa de Carlos. Já na de Everton – que estava com a namorada, Rayane Cristina de Oliveira – havia 19 buchas de maconha e 26 pinos de cocaína.
Houve acusação de envolvimento de menores na venda, sendo Everton reincidente neste e noutros tipos de crimes. Nos dois endereços, houve ainda apreensão de: cartão de memória e chip; 49 saquinhos plásticos para embalar maconha; 29 pinos usados para embalar cocaína; dois telefones celulares; e R$ 79,00 em moeda corrente.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Carlos e Everton sob o argumento de que “restou claro o arcabouço probatório, bem como a cooptação de menor de idade para atuação direta no comércio espúrio de drogas”.
As advogadas Nilza Martins Pataro Machado e Andreza Ferreira da Silva defenderam os réus, negando a associação para o tráfico e requerendo a absolvição “ante a fragilidade da prova no que tange à mercancia. Nem sequer restou comprovado que a droga apreendida lhes pertencia”.
No caso de Everton, alegou-se que Rayane assumiu a propriedade das substâncias apreendidas e, desde o seu depoimento, ela não mais apareceu para responder ao processo (a acusação contra ela foi desmembrada do processo). Quanto a Carlos, negou-se o crime e colocou-se em suspeita o testemunho de um policial militar, entre outros argumentos.
Para a magistrada, a materialidade do delito restou comprovada. No entender dela, os depoimentos prestados por policiais “devem ser considerados. A palavra firme e coerente de militares é reconhecidamente dotada de valor probante”.
Assinalou a juíza: “A análise das provas mostra, ainda, que há versões contraditórias e conflitantes apresentadas pelos acusados e seus familiares.” Ela acrescenta: “Infelizmente, é prática corriqueira dos traficantes de drogas a utilização de menores de idade para acobertá-los e assumirem a culpa em casos de flagrante delito, uma vez que são inimputáveis criminalmente.”
Continuou Dayse: “Apesar de Rayane ter assumido a propriedade dos entorpecentes em sede administrativa, suas declarações não encontram embasamento nas provas presentes nos autos, não sendo estas suficientes para afastar a prática do delito de tráfico por parte de Everton.”
Ao final expediu-se a sentença de Carlos: um ano, onze meses e dez dias de reclusão no regime aberto e 193 dias-multa (cada dia equivale a 1/30 do salário mínimo). A juíza Dayse substituiu a pena pela prestação de serviços e pagamento de multa de R$ 1,5 mil, mais o eventual recurso em liberdade.
Quanto a Everton, pena – em regime fechado – de cinco anos e dez meses de reclusão e mais 583 dias-multa. Negou-se a possibilidade de ele recorrer em liberdade, “tendo em vista que, além de ter respondido preso ao processo, persistem os requisitos necessários à manutenção de sua prisão”.