Em sentença de 10/1, o juiz Marcelo Magno Jordão Felipe Vieira Rodrigues, da 1ª Vara Criminal, condenou em regime semiaberto (por crime de furto) Dirceu Alves Pinto (5 anos e 20 dias-multa/cada dia equivale a 1/30 do salário mínimo) e Leandro Geraldo Dias (4 anos e 6 meses e 17 dias-multa).
Estando em liberdade, ambos seguem nesta condição em caso de recurso ao Tribunal de Justiça. Eles foram processados por furtarem a moto Honda/CG 150 FAN OLS-2862, de H.M.B., na tarde de 11/7/2018, na av. vereador João Evangelista de Almeida/Pacheco.
Apurou-se que os dois adulteraram sinais identificadores do veículo. De fato, em 6/8/2018 policiais localizaram a moto no terreiro da casa de Leandro com nova cor (alteração de vermelha para roxa), sem placa de identificação e com raspagem na numeração do chassi e do motor. Leonardo ainda entregou o capacete e a chave.
Para a defesa de Dirceu, não é possível analisar a participação de cada um dos acusados na prática delituosa para se mensurar a culpabilidade individual. Ainda sustentou-se que há culpa da vítima por falta de cuidado com o bem (H.M.B. estacionou a moto e deixou a chave na ignição) e não restou comprovada a responsabilidade de Dirceu na adulteração do veículo.
Já quanto a Leandro, a defesa alegou que o acusado não foi intimado em 22/11/18, quando se ouviram vítima e testemunha. Requereu também a sua absolvição pelo reconhecimento da confissão espontânea e do arrependimento posterior.
De sua parte, o juiz Marcelo destacou o seguinte:
– A ausência dos acusados, por si só, não gera a nulidade do feito; câmeras de monitoramento de um residencial gravaram a participação de dois indivíduos no furto; investigadores apuraram que a moto estava com a dupla em região rural de Diogo de Vasconcelos; nas redes sociais, os dois publicaram fotos com roupas usadas no dia do furto; o baú da moto estava na casa de Dirceu; e na moradia de Leandro estava o moletom identificado nas imagens.
– Leandro confessou o furto em companhia de Dirceu.
"À vista disso, concluo que há provas bastantes nos autos que vinculem os acusados ao delito de furto, razão pela qual a condenação é medida que se impõe", concluiu o magistrando. Este ainda ponderou, ao definir a pena, que "os dois réus têm maus antecedentes".