
A juíza da Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba, Tábata Crestani, acatou em 27/7 o pedido de habeas corpus em favor da pontenovense C.P.F, 46 anos, presa em rodovia daquele município em 5/5/21, num carro de Ponte Nova que transportava 22 barras de maconha.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 6/5, ao final da audiência de custódia, e desde então a advogada Juliana Ferreira da Silva atuava pela liberdade de sua cliente. “Na atual fase processual, é desproporcional a acusada ser mantida em prisão preventiva”, alegou Juliana.
Entenda o caso
Na data do flagrante, a Polícia Militar Rodoviária/PMR realizava blitz no km 6 da MG-123, em Rio Piracicaba, e deu ordem de parada para o Polo LOX-2644 (de Juiz de Fora) e um veículo Celta, ambos no trajeto de acesso a João Monlevade.
Enquanto o condutor do Celta acelerou e escapou da PMR, houve perseguição ao Polo, que acabou interceptado logo em seguida. Antes da aproximação dos militares, o motorista e um passageiro correram para um matagal (ainda estão foragidos), ocorrendo então a detenção de C.P.F. no veículo, que transportava 22 barras de maconha. Leia mais aqui.
Ato da defesa
Alegou a defensora que, após o encerramento da instrução processual, “os depoimentos dos policiais e das testemunhas demonstraram que a acusada não teria envolvimento com o crime em apuração”. Ainda frisou que C.P.F. teria problemas de saúde, havendo indicadores de que ela não integra organização criminosa.
A advogada também sustentou que a acusada "sempre trabalhou, tem família constituída, é primária e possui residência fixa [em comunidade rural] de Ponte Nova". Por fim, alegou que a manutenção da ré em cárcere preventivo "é desproporcional na atual fase processual".
O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando, em síntese, que a liberdade de C.P.F. deveria ocorrer na análise do mérito da ação criminal. Além do mais, “as alegações quanto à saúde da acusada não são pertinentes".
Decisão judicial
A juíza Tábata considerou que “persiste a materialidade delitiva. Os indícios de autoria também estão presentes em decorrência da própria prisão em flagrante da denunciada, bem como das declarações das testemunhas ouvidas em audiência de instrução realizada”.
Sem, no entanto, avaliar, naquele momento, a culpabilidade da denunciada, a magistrada pondera que “a prisão é medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio e ninguém deve ser nela mantido se outras medidas cautelares se revelarem suficientes para resguardar a ordem pública, econômica ou mesmo a instrução criminal”.
Sublinhou a juíza Tábata: “Transcorridos quase três meses desde o dia em que a acusada foi presa, não verifico mais a necessidade de manutenção da custódia cautelar.” Com base nisto, ela decidiu pela liberdade da ré, pois “a instrução processual já teve o seu principal ato realizado, qual seja, a audiência de instrução e julgamento”.
O despacho judicial ainda admitiu: “O delito não foi cometido com grave ameaça e/ou violência a pessoa e durante a instrução as testemunhas não indicaram ser a denunciada pessoa perigosa, que integra organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, nem é conhecida no meio policial.”
Por fim, ao deliberar pela liberdade de C.P.F., a juíza impôs estas condições:
– Comparecimento mensal no Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; proibição de se ausentar da Comarca/Ponte Nova por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; não frequentar bares, boates, casas de jogos, prostíbulos e/ou estabelecimentos similares; e manter o recolhimento domiciliar noturno entre 22h e 6h.