Quatro rapazes – Thiago Augusto Pires Senna, Marcelo Augusto Soares Ramos, Jeison Miller Martins de Oliveira e David Denner da Cruz Granato – receberam, em 11/7, condenação expedida pela juíza Patrícia Vieira Cellis Arraes, substituta da 2ª Vara Criminal da Comarca, porque em 19/3/2016, na rua José Pedro Dias, no bairro Triângulo, foram flagrados em tráfico de drogas.
A Polícia Militar atendeu denúncia anônima e, ao deter os quatro, apreendeu numa casa 6 tabletes de maconha, balança de precisão, saquinhos plásticos (usados para embalar droga, segundo a Polícia), faca e R$ 20,00. Havia mais dinheiro com Thiago (R$ 220,00) e Marcelo (R$ 10,00).
Os defensores dos réus requereram a sua absolvição por não existirem provas suficientes para a condenação em crime de tráfico. “Vale asseverar – sublinhou a magistrada – que o simples fato de os réus serem usuários de drogas não os impede de também serem traficantes, posto que é comum usuários de drogas também traficarem, até mesmo com a finalidade de sustentar o próprio vício”.
A juíza viu “grande contradição” nos depoimentos dos acusados na Delegacia e em Juízo. No entender dela, isso “demonstra clara fantasia dos réus em suas versões, tentando a todo custo ludibriar esta juíza, a fim de assegurar a impunidade, com a consequente não aplicação da lei penal”.
A magistrada continua: "Muito embora os réus neguem a prática da conduta delitiva, na vã tentativa de se eximirem da culpa, o que é perfeitamente admissível, já que fruto do exercício de sua autodefesa, tenho que a versão por eles apresentada não condiz com a verdade dos fatos”. (…) “as circunstâncias da prisão e a sólida prova testemunhal demonstram com a necessária clareza que as substâncias eram destinadas à mercancia, e não ao simples consumo pessoal dos acusados”.
Thiago, Marcelo e Jeilson mereceram a mesma pena: 2 anos e 6 meses de reclusão – sentença substituída por serviços à comunidade -, pena de multa em 250 dias-multa (cada dia vale um trigésimo do salário mínimo) e pagamento pecuniário de 2 salários mínimos em favor de entidade de assistência. Obtiveram ainda o direito de recorrer em liberdade, em caso de interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça.
Já no caso de David, a condenação é de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão – em regime fechado – e 655 dias-multa. A pena é maior porque ele já tem condenação penal transitada em julgado, sendo reincidente em crime doloso, “bem como portador de maus antecedentes”.
David respondeu ao processo detido e assim deve permanecer em caso de recurso. A juíza justifica: “Estão presentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, ante a escalada da criminalidade nesta cidade, cujos índices de crimes contra o patrimônio e contra a vida têm aumentado drasticamente, em virtude do tráfico de drogas”.