Julgado em 12/6, em sessão do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal, por tentativa de feminicídio contra sua companheira, Elizabete Diana Vieira, Cláudio Arlindo de Abreu recebeu pena de 14 anos de reclusão em regime fechado. O Conselho de Sentença concluiu pela culpa e o juiz Guilherme Barros Dominato deliberou sobre a pena.
Trata-se de flagrante da Polícia Militar, no fim da tarde de 12/5/2024, em rua da vila do distrito de Vau-Açu, com agravamento de motivo fútil em ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, como opinou Lauren de Siqueira Antunes/promotora de Justiça. Em nome do Ministério Público, ela emitiu parecer com base na investigação da Polícia Civil.
Como esta FOLHA divulgou na época, Cláudio agiu por ciúmes. Dirigindo seu carro no trajeto Teixeiras/Vau-Açu, agrediu a mulher com socos e ferramenta “turquesa”, até que, na chegada à vila e já com a vitima inconsciente, foi contido por terceiros quando procurava rapaz que supostamente teria relacionamento com Elizabete.
Informado da agressão, Heryck Vieira Silva, filho da vítima, entrou em luta corporal com Cláudio, quando este parou o carro perto de um bar. Acionada, a PM prendeu o agressor em flagrante. Populares levaram Elizabete para socorro hospitalar, constatando-se hematoma na coxa esquerda e no olho esquerdo (com fratura do osso da base do olho), cortes no couro cabeludo e fratura no seio maxilar superior.
Ao concluir sua sentença, o magistrado deliberou: “Atento ao grau de culpabilidade, à gravidade da conduta, ao montante dos danos suportados por Elizabete, é razoável e proporcional a fixação, em favor dela, da indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil [com correções desde a data do crime].”
Recluso na Penitenciária/PN, Cláudio lá aguardou o resultado do júri e assim ficará enquanto tramitar o recurso do defensor público Igor Thiago Batista Cupertino. Na seção do júri, Igor alegou a tese da “desistência voluntária” (o réu interrompeu a sequência de agressão), a desclassificação do crime para lesão corporal e “afastamento da qualificadora do motivo fútil”.
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